ISENÇÃO DO ICMS
Equipamentos e Acessórios de Uso Médico
Consulta nº 010, de 20.01.01
EMENTA:
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS DE USO MÉDICO - ISENÇÃO - DESDE QUE ATENDIDAS CUMULATIVAMENTE, AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ITEM 35 do Anexo I do RICMS/96, é isenta do ICMS a operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico constantes do Anexo XII do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, devidamente qualificada nos autos, informa que exerce, dentre outras atividades, a industrialização e comercialização de equipamentos odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.
Lembra que o inciso I do item 35 do Anexo I do RICMS/96, atendendo a disposição do artigo 6º da Parte Geral do mesmo Regulamento, determina que é isenta do ICMS a "operação realizada com os equipamentos e acessórios de uso médico, constantes do Anexo XII desde que", dentre outras condições, os equipamentos "sejam adquiridos, sem finalidade lucrativa, e que esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência".
Os produtos que fabrica e comercializa classificam-se na posição 9022 da NBM/SH e se encontram relacionados no citado Anexo XII, estando, portanto, desde que atendidas as demais condições exigidas, beneficiados pela isenção de que trata o item 35 do Anexo I do RICMS/MG.
Informa, ainda que o fornecimento dos equipamentos a instituições públicas estaduais, inclusive de outros Estados da Fedração, vem utilizando, a aprtir de setembro de 2000, quando tomou conhecimento da norma, o benefício da isenção do ICMS de que trata o citado item 35 do Anexo I do RICMS/MG.
CONSULTA:
1 - As condições estabelecidas no citado item 35 do Anexo | do RICMS/MG são cumulativas ou basta o cumprimento de uma delas para ter direito à isenção do ICMS?
2 - Nas vendas realizadas a instituições públicas estaduais, ainda que de outros Estados, encotram-se correto o procedimento adotado pela Consulente, ou seja, dar saída nos produtos com a isenção do ICMS?
3 - Caso positiva a resposta à questão anterior, como deverá proceder em relação às vendas já realizadas, onde não se utilizou do benefício?
RESPOSTA:
1 - Em outras portunidades, como na Consulta nº 109/99, esta Diretoria já se manifestou sobre a isenção do ICMS tratada no item 35 do Anexo I do RICMS/96, onde disse, textualmente:
"Ressalte-se, ainda, aplicar-se tal isenção somente quando cumpridos, também, os demais requisitos constantes no item em questão."
Especificamente sobre os produtos listados no Anexo XII do RICMS/96, diz a mesma consulta:
"Tal Anexo, ao indicar a posição seguida de subposições e, quando for o caso, de subitens, que lhes são pertecentes, determina aplicar-se a isenção, nesses casos, somente em relação às operações com os produtos indicados nas respectivas subposições ou, se discriminados, nos subitems. Não a todos os produtos da posição considerada."
Portanto, para ter direito à isenção do ICMS de que trata o item 35 do Anexo I do RICMS/96, deverão so produtos atenderem às 4 (quatro) condições estabelecidas, quais sejam:
a) estarem devidamente listados no Anexo XII do RICMS/MG;
b) serem adquiridos ou importados por instituição pública estadual ou por entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública, sem finalidade lucrativa, e que (a entidade) esteja vinculada a programa de recuperação de portador de deficiência;
c) sejam destinados, exclusivamente, ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, e sua aplicação indispensável ao tratamento ou locomoção do deficiente;
d) não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional, na hipótese de importação do exterior.
2 - Também sobre esta matéria, na mesma Consulta nº 109/99 esta Diretoria já disse que o benefício alcança, inclusive, as saídas para instituições pertecentes à estrutura de outros Estados Federados.
3 - Relativamente às operações anteriormente realizadas sem a utilização do benefício, poderá a Consulente solicitar a restituição dos valores de ICMS indevidamente recolhidos aos cofres públicos, devendo, para tanto, proceder conforme disposições contantes dos artigos 36 a 41 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, em especial a contida no § 2º do retromencionado artigo 36, uma vez que o ICMS comporta a transferência do encargo financeiro ao adquirente/destinatário.
Lembramos, no entanto, que, se da presente resposta resultar imposto a recolher, deverá a Consulente fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que dela estiver ciência, sem imposição de penalidades, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da mesma CLTA-MG, ressaltando que a não incidência de penalidade só se aplicará caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
DOET/SLT/SEF, 19 de janeiro de 2001.
João Vítor de Souza
Pinto
Assessor
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Diretora