IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIAS
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações relativas à importação de mercadorias, o contribuinte do ICMS deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, cumprindo, desta forma, as obrigações concernentes ao Regime Especial de Tributação destas operações.
1.1 - Contribuinte do ICMS
Dispõe o Artigo 55, § 4º, "3" do RICMS/96 que o importador de mercadorias, bens ou serviços do Exterior é contribuinte do ICMS, independentemente de ser pessoa física ou jurídica.
2. FATO GERADOR DO ICMS
Constitui fato gerador do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior.
2.1 - Local da Operação ou da Prestação
O local da operação ou da prestação para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável na hipótese de importação do Exterior de mercadoria ou bem, será:
a) o do estabelecimento que, direta ou indiretamente, promover a importação:
b) o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação for promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, de mesma titularidade daquele ou que com ele mantenha relação de interdependência, exceto quando a entrada ocorrer com o fim exclusivo de depósito;
c) o do estabelecimento destinatário, onde ocorrer a entrada física dos mesmos, quando a importação, promovida por outro estabelecimento, ainda que situado em outra unidade da Federação, esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-los àquele, exceto quando a entrada ocorrer com o fim exclusivo de depósito;
d) o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido.
3. BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS nas operações de importação de mercadorias ou bens é o valor constante do Documento de Importação, acrescido:
a) do valor do Imposto de Importação;
b) do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) do valor do Imposto sobre Operações de Câmbio;
d) de quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração.
3.1 - Conversão em Moeda Nacional
O valor tributável quando estiver expresso em moeda estrangeira, deverá ser efetuada a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
a) na hipótese de importação, observado o disposto na letra "d" do item "3", o valor constante do documento de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação cambial até o pagamento efetivo do preço;
b) na hipótese da letra "a", não sendo devido o Imposto de Importação, utilizar-se-á a taxa de câmbio que seria empregada caso houvesse tributação;
c) na hipótese de despesa aduaneira que venha a ser conhecida somente após o desembaraço, o valor do respectivo tributo será monetariamente corrigido, segundo os critérios adotados para atualização dos créditos tributários do Estado;
d) o valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do Imposto de Importação, nos termos da legislação aplicável, substituirá o valor constante do documento de importação.
4. ALÍQUOTA DO ICMS
Nas operações relativas à importação de mercadorias, o contribuinte deverá apurar o imposto devido mediante aplicação da correspondente alíquota interna do ICMS, conforme dispõe o Artigo 43, Inciso I e § 2º do RICMS/96.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS
O ICMS devido sobre a entrada de mercadorias importadas do Exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que destinadas a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, deverá ser recolhido no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva mercadoria.
6. GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS
Na operação de importação de mercadoria beneficiada pela isenção, não-incidência ou diferimento do pagamento do ICMS, o contribuinte deverá comprovar a situação tributária mediante utilização da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" que deverá ser previamente visada pelo Fisco deste Estado, quando a operação for beneficiada pelo diferimento do ICMS.
6.1 - Destinação Das Vias da Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou bem em seu transporte;
b) 2ª via - será relida pelo Fisco Estadual que visar o documento e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;
c) 3ª via - arquivo do Fisco Estadual que visar o documento;
d) 4ª via - será retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.
7. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
O contribuinte do ICMS deverá emitir a Nota Fiscal, modelo 1, para acobertar a entrada e o transporte de mercadorias ou bens por ele importados do Exterior.
Nesta Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, deverão ser consignados:
a) o valor total da operação;
b) o destaque do ICMS e IPI, se devidos;
c) a identificação da repartição aduaneira;
d) o número e a data da respectiva Declaração de Importação;
e) a identificação do respectivo documento de arrecadação.
8. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
O contribuinte poderá acobertar a primeira remessa da mercadoria, quando parcelado for o transporte, bem como quando se tratar de transporte integral, com a Declaração de Importação acompanhada do respectivo comprovante, observando-se o seguinte:
a) no verso da Declaração de Importação (DI) o contribuinte ou preposto por ele autorizado declarará que se trata de transporte da primeira parcela ou de transporte integral;
b) na hipótese de transporte da primeira parcela, o contribuinte declarará também as mercadorias objeto da remessa;
c) a declaração de que tratam os incisos anteriores deverá ser datada e assinada pelo contribuinte ou preposto por ele autorizado.
9. CRÉDITO DO ICMS
Na hipótese de importação de mercadorias, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto.
É oportuno lembrar que o direito de utilizar o crédito do ICMS extingue-se depois de decorridos 05 (cinco) anos contados da data da emissão do respectivo documento fiscal.
10. ESCRITURAÇÃO FISCAL
O contribuinte do ICMS que opera com a comercialização de produtos importados diretamente do Exterior deverá escriturar e manter em seu estabelecimento os seguintes livros:
a) Registro de Entradas, modelo 1;
b) Registro de Saídas, modelo 2;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
f) Registro de Inventário, modelo 7;
g) Registro de Apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados, modelo 8;
h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (Ciap), modelo A.
11. ENTREGA DO DAPI-1
O contribuinte do ICMS que apura o imposto pelo regime de débito e crédito e que opera com a comercialização de produtos importados do Exterior deve preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1) até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do ICMS.
12. ENTREGA DA DAMEF
O estabelecimento comercial que opera com a comercialização de produtos importados do Exterior deverá também preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda.
13. EMPRESAS ENQUADRADAS NO MICRO GERAES
A modalidade de pagamento do ICMS do regime do Micro Geraes não se aplica à entrada de mercadoria importada do Exterior, inclusive quando se tratar de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, ou seja, o estabelecimento deverá recolher o ICMS relativo à importação na forma e prazos estabelecidos nesta matéria.
14. FATO GERADOR DO IPI
Constitui fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):
a) o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
b) a saída de produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
14.1 - Apuração do IPI
Consoante com o disposto neste item, o estabelecimento comercial, ainda que varejista, que opera com a comercialização de produtos importados diretamente do Exterior deverá recolher o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) devido, apurado na escrituração fiscal do livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8.
14.2 - Periodicidade de Apuração do IPI
O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado é decendial, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte, que poderão apurar o IPI mensalmente.
Fundamentos Legais:
Artigos 2º; 43, I e § 2º; 44, I; 47; 55, § 4º, "3"; 67, § 1º; 85, VIII e 160 do RICMS/96;
Anexo V, Artigos 155, III e 157 do RICMS/96;
Anexo IX, Artigos 358 e 359 do RICMS/96;
Anexo X, Artigo 46, V do RICMS/96;
Artigos 32, I e II; 182 e 375 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho de 1998.