ICMS
VALORES CORRENTES DE MERCADORIAS
RESUMO: A presente IN traz alterações no conteúdo da IN nº 107/00, que por sua vez versa sobre os valores de mercadorias e serviços adotados para efeitos de base de cálculo.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRE Nº 144, DE 11 DE SETEMBRO DE 2001
(DOE de 19.09.01)
Altera a Instrução Normativa nº 107/00-SRE, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referentes aos grupos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 e 441 do Decreto n.º 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O grupo "Açúcar", "Alho", "Milho" e "Material de Construção" do Anexo I, "Transporte de Carga Comum", "Transporte de Gado Vivo - (Carreta)", "Transporte de Pasageiros em Ônibus", "Transp. de Areia, Brita, Calcário e Saibro granel" e "Transporte de Leite a Granel" do Anexo II da Instrução Normativa n° 107/00-SRE, passam a viger com a redação constante do Anexo Único desta instrução.
Art. 2.º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 14 de setembro de 2001.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, aos 11 dias do mês de setembro de 2001.
Elionai Rodrigues de
Carvalho
Superintendente