ASSUNTOS
DIVERSOS
FEIRANTES E ENTIDADES RELIGIOSAS - REMISSÃO DE DÉBITOS
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a concessão de remissão de débitos devidos por feirantes e entidades religiosas.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 403, de 15.10.01
(DO.DF de 17.10.01)
Dispõe sobre a concessão de remissão de débitos devidos pelos feirantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam remidos os débitos decorrentes das taxas de ocupação devidas pelos feirantes das feiras livres e permanentes ao Distrito Federal, existentes na data de publicação desta Lei, inscritos na dívida ativa ou não, ajuizados ou por ajuizar.
Art. 2º - Ficam remidos os débitos das entidades religiosas, decorrentes da taxa de ocupação de área pública, por seus auditórios.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 2001; 113º da República e 42º de Brasília.
Joaquim Domingos Roriz