ASSUNTOS DIVERSOS
MUTUÁRIOS DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
- ISENÇÃO, TAXAS E JUROS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 2.750/01, que isenta de juros, multas e taxas incidentes sobre as prestações em atraso os mutuários da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação.

LEI Nº 2.830, de 26.11.01
(DODF de 18.12.01)

Altera a Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001.

Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, E EU, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A isenção de que trata o art. 1º, caput da Lei nº 2.750, de 20 de julho de 2001, abrangerá multas, juros de mora e taxas relativos aos contratos de financiamento dos assentamentos considerados de interesse social pelo Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único - As taxas referidas no caput são aquelas decorrentes do atraso no pagamento das parcelas devidas até 30 de setembro de 2001.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2001.

Deputado Gim Argello
Presidente

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