SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Por intermédio da Portaria SEFP nº 466/93, alterada pelas Portarias SEFP nºs 031/94, 114/97 e 336/97, foi instituído o regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo. "
2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO - OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO
Nas operações que destinem farinha de trigo, inclusive pré-misturada-"pré-mescla", a contribuintes inscritos no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas ou nas entradas para consumo do destinatário.
2.1 - Dispensa de Retenção
O regime não se aplica:
a) nas operações de transferências entre estabelecimentos da empresa industrial remetente;
b) nas operações entre contribuintes substitutos.
2.1.1 - Responsabilidade Pela Retenção
Nas hipóteses de que trata o subitem 2.1, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que realizar a saída para estabelecimento de pessoa diversa.
3. BASE DE CÁLCULO
Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o preço da venda a consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente acrescido do valor do frete.
3.1 - Redução
Vale ressaltar que a base de cálculo será reduzida para 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), conforme determina o item 11, Anexo I, caderno II do Decreto nº 18.955/97, atual RICMS/DF.
3.2 - Inexistência de Preço
Inexistindo o preço fixado na forma mencionada anteriormente, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos IPI, frete e demais despesas transferíveis ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).
4. ALÍQUOTA DO IMPOSTO
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo indicada no item 3 será a vigente para as operações internas no Distrito Federal, que neste caso é de 17% (dezessete por cento) (art. 46, II, "c" do RICMS/97).
5. VALOR DO IMPOSTO RETIDO
O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o devido pela operação promovida pelo contribuinte substituto e aquele calculado sobre a base de cálculo citada no item 3.
6. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O imposto retido na forma do item 5 deverá ser recolhido em agência do BRB - Banco de Brasília S/A, em favor da agência nº 100, conta nº 800.110-1, a crédito do Governo do Distrito Federal, até o nono dia do mês seguinte ao da retenção.
No caso de inexistir agência do BRB na praça em que se localizar o substituto tributário, o recolhimento será efetuado em qualquer Banco Oficial do Estado remetente, por meio da GNR.
O banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Distrito Federal até o segundo dia útil após a data do recolhimento.
7. SAÍDAS PARA OUTROS ESTADOS
Nas saídas subseqüentes de mercadorias para outras Unidades Federadas, ou na utilização como matéria-prima de produtos tributados, o contribuinte substituído deverá:
a) escriturar as Notas Fiscais referentes à saída das mercadorias e dos produtos tributados nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Imposto Debitado" do livro Registro de Saídas;
b) creditar-se do imposto efetivamente antecipado relativo às entradas, na proporção da quantidade de saída, escriturando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
Lembramos que o valor do crédito a que se refere a letra "b" não poderá ser superior ao valor do débito do imposto relativo às saídas das mercadorias para outra Unidade Federada ou dos produtos tributados.
8. INSCRIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO - CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO
O Departamento de Receita atribuirá ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
Para fins dessa inscrição, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal:
a) cópia de instrumento constitutivo da empresa;
b) cópia do documento da inscrição estadual no CGC/MF;
c) outros documentos exigidos pelo Departamento da Receita.
9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA/ST).
A GIA/ST, devidamente preenchida e assinada, deverá ser apresentada pelo contribuinte substituto ou seu representante legal, localizado em outra unidade da Federação, que efetuar a retenção do imposto nas operações com as mercadorias (art. 207 do RICMS/97).
A GIA/ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar no Campo 1 correspondente à expressão "GIA/ST Sem Movimento" (art. 207, § 3º do RICMS/97).
A apresentação da GIA/ST não exonera o contribuinte substituto de remeter à Subsecretaria da Receita arquivo magnético com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 81/93 (art. 207, § 1º, do RICMS/97).
Lembramos que o arquivo magnético substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/95, desde que inclua todas as operações com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal (art. 207, § 2º do RICMS/97).