OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS FATURADOS DIRETAMENTE PELA PRESTADORA
OU IMPORTADOR AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE

Sumário

1. ESCLARECIMENTO INICIAIS

O Convênio ICMS nº 51/00 foi implementado pelo Decreto Legislativo nº 749/01 e o Decreto nº 22.552, de 22.11.01, o qual acrescentou novos artigos ao Regulamento do ICMS (Decreto nº 18.955/97) em virtude da publicação do Convênio.

2. VEÍCULOS PARTICIPANTES DA OPERAÇÃO

Enquadram-se na operação os veículos automotores novos, classificados nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, aqueles com faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador.

3. CASOS DE APLICABILIDADE

a) somente quando a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação; e

b) quando a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

O disposto acima não se aplica às operações com os veículos que se destinem ou tenham origem no Estado de Minas Gerais.

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELA MONTADORA E O IMPORTADOR

Deverão emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com 2 (duas) vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues, uma à concessionária e a outra ao consumidor, que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS nº 51/00, de 15.09.00";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrente de cada uma delas;

c) identificação da concessionária que fará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

5. ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

O contribuinte deverá escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, apondo, na coluna "Observações" a expressão "Faturamento Direto a Consumidor".

Obs.: O contribuinte deverá ainda remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 132, de 25.09.92 (Convênio ICMS nº 19/01).

6. DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista nos itens 7 e 31 do Caderno II do Anexo I do RICMS/DF, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observando o disposto no item 6.1 abaixo (Convênios nºs 51/00 e 03/01):

I - veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;

II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículos das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:

a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;

b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;

c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;

d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;

e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;

f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;

g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%.

6.1 - Composição da Base de Cálculo

Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b", do item 4, o valor correspondente ao frete deverá ser incluído no valor total do faturamento direto ao consumidor adquirente.

7. ESCRITURAÇÃO FISCAL PELA CONCESSIONÁRIA

A Concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, à vista da via adicional que lhe pertence, devendo utilizar apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Entrega de Veículos por Faturamento Direto ao Consumidor".

8. DISPENSA DA NOTA FISCAL DA CONCESSIONÁRIA

A Concessionária fica dispensada da emissão de Nota Fiscal, tanto na entrada em seu estabelecimento quanto na respectiva saída, de veículo faturado diretamente pela montadora ou importador ao consumidor adquirente, que nela tenha entrado tão-somente para execução de revisão gratuita e posterior entrega ao adquirente.

O disposto aplica-se apenas aos casos em que a Nota Fiscal tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no item 4.

9. QUADRO DEMONSTRATIVO ELABORADO PELA CONCESSIONÁRIA

A Concessionária deve registrar em quadro demonstrativo, para exibição ao Fisco quando solicitado, todas as operações ocorridas no mês, no qual serão discriminados, por veículo:

I - o nome e os números de inscrição federal e estadual, da montadora ou importador;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pela montadora ou importador;

III - as características do veículo;

IV - a data de sua entrega ao adquirente;

V - o nome do adquirente.

10. O TRANSPORTE DA MERCADORIA/VEÍCULO

O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou importadora para o da concessionária será acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, que tenha sido emitida de acordo com o estabelecido no item 4.

Fundamentos Legais: Os citados no texto e Decreto nº 22.552, de 22.11.01, arts. 289-A ao 289-F.

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