INDUSTRIALIZAÇÃO
POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
No dia-a-dia das empresas comerciais ou industriais ocorrem compras de mercadorias que devem passar por uma ou mais etapas de beneficiamento ou industrialização, a cargo de terceiros, antes de serem aproveitadas no processo de industrialização ou serem comercializadas pela empresa compradora. Nesses casos não há necessidade de que a mercadoria transite fisicamente até o estabelecimento comprador para depois ser remetida ao industrializador. Poderá ser diretamente do estabelecimento fornecedor para o industrializador, seguindo os procedimentos que abordaremos neste texto.
2. INDUSTRIALIZAÇÃO - CONCEITO
Caracteriza-se como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como aquela que:
a) exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção da espécie nova (transformação);
b) importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) consista na reunião de produtos, peças ou partes, e de que resulte um produto novo ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) importe em alterar a apresentação do produto, mediante a colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou recondicionamento);
e) exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto inutilizado ou deteriorado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Observe-se que o processo ou método utilizado para obtenção do produto e a localização e as condições das instalações ou dos equipamentos empregados são irrelevantes para caracterizar operação como de industrialização.
(art. 387, III do Decreto nº 18.955/97, atual RICMS e art. 4º do Decreto nº 2.637/98, atual Ripi)
3. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:
a) o estabelecimento fornecedor deverá:
a.1) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual deverão constar, além dos requisitos normalmente exigidos, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que as mercadorias se destinam à industrialização;
a.2) efetuar na Nota Fiscal requerida na letra anterior o destaque do ICMS, quando devido, que deverá ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;
a.3) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos, número e data da Nota Fiscal referida na letra "a.1", bem como nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
b) o estabelecimento industrializador deverá:
b.1) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do fornecedor, e número e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;
b.2) destacar o ICMS, se exigido, na Nota Fiscal referida na letra "b.1", calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
(art. 249 do RIMS/97)
3.1 - Operações Com Mais de um Industrializador
Quando as mercadorias tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente autor da encomenda, cada industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, que contenha, além dos requisitos exigidos:
a.1) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
a.2) indicação do número e da data da Nota Fiscal que acompanha as mercadorias até seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente autor da encomenda que contenha além dos requisitos exigidos:
b.1) indicação do número e da data da Nota Fiscal que acompanha as mercadorias até o seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CF/DF e no CNPJ do emitente;
b.2) indicação do número e da data da Nota Fiscal referida na letra anterior;
b.3) valor das encomendas recebidas para industrialização e valor cobrado do autor da encomenda, deduzindo deste o valor das mercadorias empregadas;
b.4) destaque do ICMS, se exigido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado como crédito por este, se for o caso.
Na hipótese de os estabelecimentos industrializadores aplicarem produtos no processo de industrialização por ordem do adquirente, conforme tratamos neste texto, o valor desses produtos será computado no cálculo do imposto.
(art. 250 do RICMS/97)
4. DEMONSTRAÇÃO
Demonstramos a seguir a natureza da operação e o Código Fiscal da Operação ou Prestação (CFOP) das Notas Fiscais mencionadas neste texto.
4.1 - Nota Fiscal de Venda Emitida Pelo Estabelecimento Fornecedor
- Natureza da operação - Venda de mercadoria de produção própria;
- CFOP - 5.11;
- Dados adicionais: "mercadoria será entregue para beneficiamento na empresa _______________________".
4.2 - Nota Fiscal de Remessa Para Industrialização
- Natureza da operação - Remessa para industrialização por conta de terceiros;
- CFOP - 599;
- Dados adicionais: "Mercadoria faturada com Nota Fiscal nº _________ de ____/______/_______ para ___________________, por cuja conta e ordem enviamos para beneficiamento".
4.3 - Nota Fiscal Emitida Pelo Industrializador
Nota Fiscal de operação | CFOP |
Industrialização | 5.13 |
Simples Remessa | 5.94 |
- Dados adicionais: "Mercadoria recebida da empresa _______________________ com Nota Fiscal nº ______ de ____/_____/_______ no valor de R$____________".