ASSUNTOS DIVERSOS
LICENÇAS AMBIENTAIS - PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS

RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece procedimentos simplificados para as licenças ambientais de atividades de empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, conforme previsto na Lei nº 5.131/00(Bol. INFORMARE nº 18-A/00).

RESOLUÇÃO COMDEMA Nº 051, de 03.10.01
(DOM de 05.10.01)

O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE VITÓRIA - COMDEMA, no uso de sua atribução legal, prevista no inciso XIV do Art. 12, da Lei Municipal nº 4.438, de 28 de maio de 1997 - Código Municipal de Meio Ambiente.

CONSIDERANDO o Artigo 8º da Lei nº 5.131, de 24 de março de 2000, §§ 1º e 2º, estabelecem que o Poder Executivo definirá, ouvido o COMDEMA, procedimentos simplificados para as licenças ambientais de atividades de empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental.

CONSIDERANDO o parecer técnico da SEMMAM, que propõe critérios e relação de atividades e empreendimentos considerados de pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental, resolve:

Recomendar à SEMMAM a adoção da Licença Ambiental única para as atividades abaixo relacionadas:

1 - Veículos de Divulgação e Similares:

1. Letreiro

2. Painel luminoso ou iluminado

3. Tabuleta (out door)

4. Faixa

5. Poste Toponímico

6. Carro de som

2 - Comércio Varejista e Correlato com área total construída e não construída de até 300 m2:

1. Laticínios

2. Alimentos

3. Carnes

4. Lojas de eletrodomésticos e equipamentos de som

5. Lojas de discos e fitas

6. Estabelecimentos varejistas que utilizam aparelhos de som para divulgação de seus produtos

7. Fumo e tabacaria

8. Comércio varejista de produtos hortigranjeiros e de alimentação especificadas

9. Farmácias de manipulação e similares

10. Farmácias, drogarias, floras medicinais e ervanários

11. Perfumarias e comércio varejista de produtos de higiene

12. Comércio varejista de produtos veterinários, produtos químicos de uso na pecuária, forragens, rações e produtos alimentícios para animais (vacina, soros, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, fungicidas, pesticidas)

13. Comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar (inseticidas, sabões, polidores, desinfetantes, ceras, produtos para conservação de piscinas)

14. Confecção de produtos odontológicos (porcelanas, massas, dentes artificiais, etc.)

15. Comércio varejista de produtos químicos não especificados ou não classificados

16. Comércio varejista de tecidos e artefatos de tecidos, roupas, acessórios do vestuário e artigos de armarinho

17. Comércio varejista de móveis, artigos de colchoaria, tapeçaria de decoração

18. Comércio varejista de ferragens, ferramentas, produtos metalúrgicos e de vidros

19. Comércio varejista de material elétrico/eletrônico

20. Comércio varejista de máquinas, aparelhos e equipamentos

21. Lojas de discos e fitas

3 - Comércio de alimentos e bebidas e Correlatos com área total, construída e não construída de até 300 m2:

1. Padaria

2. Bar, café, lancheria

3. Pizzaria

4. Churrascaria

5. Restaurante

6. Supermercado

4 - Serviços de Reparação, Manutenção e Oficinas Correlatas:

1. Artigo de madeira, de mobiliário (imóveis, persianas, estofados, colchões, etc.)

2. Artigos de borrachas (pneus, câmaras-de-ar e outros artigos)

3. Veículos, inclusive caminhões, tratores e máquinas de terraplanagem

4. Reparação, manutenção e conservação que utilize processo ou operação de cobertura de superfícies metálicas e não metálicas bem como de pintura ou galvanotécnicos

5. Retificação de motores, reparação e manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, agrícola e máquinas

6. Reparação e manutenção de máquinas e aparelhos elétricos, eletrônicos de comunicações

7. Pintura de placas e letreiros (serviços de reparação e conservação)

8. Lavagem e lubrificação

9. Funilaria

10. Serralheria

11. Tornearia

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 03 de outubro de 2001.

Jarbas Ribeiro de Assis Júnior
Presidente do Comdema 

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