ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - ALTERAÇÕES

RESUMO: Fica concedido o desconto de 35% a ser aplicado sobre os percentuais constantes da Tabela II, anexa à Lei nº 3.994/93, para a cobrança da taxa de iluminação pública das classes residencial e não residencial.

LEI Nº 5.363, de 03.07.01
(DOM de 04.07.01)

Altera dispositivos da Lei nº 3.994, de 16 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedido o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) a ser aplicado sobre os percentuais constantes da Tabela II anexa à Lei nº 3.994, de 1993, para a cobrança da taxa de iluminação pública das classes residencial e não residencial.

Art. 2º - Esta Lei entra e vigor em 1º de julho de 2001, data esta definida pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica para a efetivação da redução da carga de iluminação pública, com o desconto previsto no Art. 1º da presente Lei vigorando até o término do período de racionamento de energia elétrica a ser definido pelo Governo Federal.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2001.

Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal

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