ASSUNTOS
DIVERSOS
TÁXI - PROIBIÇÃO AO FUMO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita proíbe condutores e usuários de fumar no interior de veículos táxi.
LEI Nº 5.359, de
28.06.01
(DOM de 03.07.01)
Proíbe aos condutores e usuários fumar no interior dos veículos utilizados como táxi.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido aos condutores e usuários fumar no interior dos veículos utilizados como táxi.
Parágrafo único - Compete ao condutor afixar adesivo no veículo, advertindo sobre a proibição.
Art. 2º - A transgressão à proibição ou a não afixação do adesivo sujeitam ao infrator as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa centavos);
II - no caso de reincidência multa de R$ 63,84 (sessenta e três reais e oitenta e quatro centavos);
III - no caso do infrator ser reincidente por mais de duas vezes será cassada a sua licença para o exercício dessa atividade laborativa na Cidade de Vitória.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2001.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal