ASSUNTOS
DIVERSOS
POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS - MARCAÇÃO DE FAIXAS DE PEDESTRES
RESUMO: A Lei a seguir determina que os postos de revenda de combustíveis, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo executem a marcação de faixas de pedestres em suas respectivas calçadas.
LEI Nº 5.354, de
18.06.01
(DOM de 21.06.01)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:Obriga a marcação de faixas de pedestres nas calçadas dos postos de revenda de combustíveis, oficinas, estabelecimentos ou garagens de uso coletivo e dá outras providências.
Art. 1º - Obriga os postos de revenda de combustíveis, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo a executarem a marcação de faixas de pedestres em suas respectivas calçadas.
Art. 2º - Caberá ao Executivo Municipal, através da Secretaria competente, fixar as normas para a sinalização imposta pela presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento dos artigos desta Lei implicará em multa de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), por mês aos infratores.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de junho de 2001.
Ademir Santos Cardoso
Prefeito Municipal