ASSUNTOS DIVERSOS
EXTINÇÃO DA UFIR - ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELO IPCA-E

RESUMO: A Lei a seguir estabelece que, em 1º de janeiro, todos os valores que na legislação vigente estiverem expressos em UFIR, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E).

LEI Nº 5.248, de 26.12.00
(DOM de 28.12.00)

Altera a Legislação Municipal em razão da extinção da UFIR e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º - Em fase da extinção da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, em 1º de janeiro de 2001 todos os valores que na atual legislação do Município de Vitória, estiverem expressos em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício de 2000.

§ 1º - A atualização prevista no caput deste artigo, será após, se for o caso, sua conversão em reais mediante a sua multiplicação pelo valor da UFIR vigente em 1º de janeiro de 2000.

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos valores estabelecidos no anexo I da Lei nº 4.476/97, bem como os convertidos em R$ em função do Art. 29 da referida Lei.

Art. 2º - Em 1º de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores que tenham sido convertidos pela regra do artigo 1º, assim como os demais créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício imediatamente anterior.

Art. 3º - Em caso de extinção do IPCA, ou de alguma forma não possa mais ser aplicado, será adotado outro índice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, a fim de adequar a legislação municipal, no que couber.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor e produzirá efeitos na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de dezembro de 2000. 

Luiz Paulo Velozzo Lucas
Prefeito Municipal

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