ASSUNTOS
DIVERSOS
PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS - NORMAS SANITÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal.
LEI Nº 6.925, de
14.12.01
(DOE de 17.12.01)
Dispõe sobre as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para a elaboração e comercialização de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Entende-se por elaboração de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento.
§ 1º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal, as seguintes matérias-primas, seus derivados e subprodutos:
I - carnes;
II - leite;
III - ovos;
IV - produtos apícolas;
V - peixes, crustáceos e moluscos;
VI - microorganismos;
VII - frutas;
VIII - cereais;
IX - outros produtos de origens animal e vegetal.
§ 2º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o Estado do Espírito Santo, cumpridos os requisitos desta Lei.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, através do Serviço de Certificação Estadual - SCE, a Certificação de produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal e orientação, treinamento de técnicos e auxiliares, bem como a orientação das instalações de equipamentos necessários ao funcionamento das agroindústrias de produtos de origens animal e vegetal e através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, a inspeção e fiscalização dos produtos agroindustriais comestíveis.
§ 1º - O Serviço de Certificação Estadual - SCE, será exercido pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER, que ficará com a competência de certificar os produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal, bem como orientar, treinar as atividades dos técnicos e respectivos auxiliares, e também orientar as instalações de equipamentos necessários ao funcionamento das agroindústrias de produtos de origens animal e vegetal.
§ 2º - O Serviço de Inspeção Estadual - SIE, será exercido pelo Instituto de Defesa Agropecuário e Florestal - IDAF, que terá a competência de inspecionar e fiscalizar os produtos agroindustriais comestíveis de origens animal e vegetal.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG poderá, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, conveniar-se com os municípios que possuam ou tenham acesso à estrutura técnica e laboratorial, bem como, com entidades públicas que preencham as condições adequadas à execução das tarefas para a implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único - Compete à Secretaria de Estado da Agricultura - SEAG, através do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, o acompanhamento e a fiscalização das atividades inerentes aos convênios firmados com os municípios e entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta Lei.
Art. 5º - O estabelecimento processador agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, mediante formalização de pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, solicitando o serviço de inspeção;
II - registro de Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda;
III - outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Art. 6º - O estabelecimento processador agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Estadual - SIE, objetivando o controle da produção.
Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Estadual - SIE poderá estabelecer, a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 7º - O estabelecimento de processamento, agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal manterá em arquivo próprio, sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art. 8º - Cada tipo de produto deverá ter registro de fórmula em separado, junto ao Serviço de Inspeção Estadual - SIE, sendo cada qual objeto de norma específica a ser editada e para os produtos de origem animal, esta será previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente.
Art. 9º - As instalações para estabelecimento processador agroindustrial de alimentos de origens animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio.
Art. 10 - O controle sanitário dos rebanhos e que geram a matéria-prima para a produção agroindustrial de alimentos é obrigatório e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - O controle de que trata o "caput" deste artigo compreende também a inspeção "ante" e "pós" abate dos animais e demais matérias-primas.
Art. 11 - Os produtos deverão ser transportador e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade.
Art. 12 - A embalagem do produto agroindustrial de origens animal ou vegetal deverá ser produzida por empresa credenciada junto ao Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de Defesa do Consumidor, indicando que é produto agroindustrial, com a inscrição do Serviço de Inspeção Estadual - SIE.
Parágrafo único - Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo, acompanhados de folhetos e cartazes, contendo as informações previstas no "caput" deste artigo, os demais produtos obedecerão à legislação vigente.
Art. 13 - A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e no regulamento.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de dezembro de 2001.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda