ASSUNTOS
DIVERSOS
OFERTA E APRESENTAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS AO CONSUMIDOR
RESUMO: A Lei a seguir transcrita dispõe sobre a oferta e a apresentação de produtos e serviços aos consumidores.
LEI Nº 6.847, de
06.11.01
(DOE de 07.11.01)
Dispõe sobre a oferta e a apresentação de produtos e serviços aos consumidores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1º - A oferta e a apresentação aos consumidores de produtos e serviços, respeitado o disposto nos Arts. 31 e 40 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devem obedecer às disposições desta Lei.
CAPÍTULO II
DA OFERTA
Art. 2º - Para o disposto nesta Lei a oferta consiste na disponibilidade de serviços ou na exposição de produtos para a venda, pelo fornecedor, em vitrines, prateleiras, gôndolas, araras, cabides, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado pelo consumidor.
Art. 3º - A oferta de produtos e serviços aos consumidores deve conter informações corretas, claras e ostensivas em língua portuguesa sobre suas características, preço, além da forma de venda, se por unidade, peso ou medida.
§ 1º - As informações são consideradas claras quando possam ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo.
§ 2º - As informações são consideradas ostensivas quando de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
§ 3º - Havendo oferta de produtos e serviços a prazo, o fornecedor deve informar a taxa de juros, o número de parcelas, o valor total a prazo e o nome da empresa que oferece o financiamento, de forma clara e ostensiva, em cartaz ou tabela.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO
Art. 4º - Para os efeitos desta Lei, apresentação é a forma pela qual o produto é exibido ao consumidor, podendo estar envolto em uma embalagem ou acondicionado em um recipiente.
Art. 5º - Na embalagem do produto ou no recipiente onde o mesmo esteja acondicionado e exposto à venda deverá constar, além das informações especificadas no Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, outras que amparem os direitos dos consumidores, assim como o preço em moeda nacional, na forma estabelecida no Capítulo IV desta Lei.
Parágrafo único - A apresentação de produto sem embalagem e sem acondicionamento em um recipiente deve obedecer ao disposto neste artigo e no § 2º do Art. 6º.
CAPÍTULO IV
DA INFORMAÇÃO DO PREÇO DOS PRODUTOS
Art. 6º - O preço deverá constar em uma etiqueta, de forma clara e ostensiva e afixada na embalagem do produto, com exceção dos produtos que guardem entre si quatorze centímetros de distância, quando terão os seus preços expostos em etiqueta na gôndola frontal, em cor e tamanho que permitam uma clara visualização pelos consumidores.
§ 1º - O produto que impossibilitar, por sua natureza e tamanho, a afixação das etiquetas terá o seu preço exposto por meio de cartaz ou placa no recipiente onde estiver acondicionado, de forma a não induzir o consumidor a erro, ou dificultar a visualização do preço.
§ 2º - Quando por seu tamanho ou natureza, o produto ofertado e apresentado ao consumidor não necessitar de embalagem e nem de ser acondicionado em recipiente, deverá ser afixado no próprio produto, etiqueta, placa ou cartaz, contendo o preço e suas características, em tamanho que permita clara visualização das informações.
§ 3º - Quando o produto for bebida, a etiqueta deverá ser afixada no próprio produto caso a quantidade exposta, frontalmente nas prateleiras, seja inferior a três garrafas.
§ 4º - A utilização do código numérico ou de barras para o registro eletrônico do preço do produto não exclui a obrigatoriedade da ostentação, de forma clara, do preço em moeda nacional.
Art. 7º - Na placa ou cartaz permitidos por esta Lei constarão, obrigatoriamente, além do preço, informação clara e precisa quanto à espécie da medida em que o produto será vendido.
Art. 8º - Havendo mais de uma etiqueta com preços diferentes em um mesmo produto, prevalecerá aquela que contiver o menor preço.
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de alteração do preço do produto para a venda, a etiqueta deverá ser substituída por outra.
§ 2º - Na situação do parágrafo anterior, havendo risco de danificação da embalagem para a retirada da etiqueta a ser substituída, a mesma poderá ser inutilizada por sinal gráfico e a nova etiqueta ser sobreposta ou fixada ao lado.
§ 3º - Quando a alteração do preço decorrer de uma promoção, poderá ser utilizada etiqueta de cor diversa, com a palavra "promoção" impressa, ou da mesma cor, impressa a palavra "promoção".
Art. 9º - O produto vendido a granel, pesado em balança, deverá conter placa ou cartaz afixado no recipiente que o acondiciona com tamanho proporcional ao recipiente, de forma a permitir boa visualização das informações.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se aos legumes, verduras e frutas que não estejam embalado, bem como aqueles produtos que apesar de vendidos em unidade, tenham o mesmo tamanho da etiqueta.
§ 2º - Estando os legumes, verduras e frutas embaladas em recipientes pelo próprio fornecedor, informações sobre o preço e a medida correspondente deverão constar de acordo com o Art. 6º desta Lei, sem prejuízo das normas contidas no Art. 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 10 - Nas prateleiras ou móveis similares onde forem ofertadas as hortaliças, deverão constar placas com informações claras e ostensivas sobre o nome, tipo de medida e preço.
§ 1º - As letras e os números a constar da placa ou cartaz previstos neste artigo terão, no mínimo, oito centímetros de altura.
§ 2º - Aplica-se o disposto neste artigo aos produtos oferecidos de forma similar às hortaliças.
Art. 11 - O produto ofertado em vitrines, balcões ou congêneres deverá possuir etiqueta ou plaqueta com informações, nos termos do disposto no Art. 6º desta Lei.
Art. 12 - É vedada:
I - informar os preços dos produtos somente através de códigos ou de tabelas; e
II - informar de forma genérica percentual de descontos, a título de promoção.
CAPÍTULO V
DA INFORMAÇÃO DO PREÇO DOS SERVIÇOS
Art. 13 - O preço de mão-de-obra dos serviços ofertados deve ser informado ao consumidor de forma clara e ostensiva, através de tabela ou cartaz afixado em local de boa visibilidade, com letras e números de tamanho não inferior a 8 (oito) centímetros, obedecendo o disposto no Art. 40 do Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 06 de novembro de 2001.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça