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TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ENTRE CONTRIBUINTES - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir determina que o Poder Executivo Estadual faça a adequação dos regimes tributários especiais concedidos à Lei de Responsabilidade Fiscal e regulamenta a transferência de créditos tributários entre contribuintes.
LEI Nº 6.669, de
16.05.01
(DOE de 17.05.01)
Determina que o Poder Executivo Estadual faça a adequação dos regimes tributários especiais concedidos à Lei de Responsabilidade Fiscal, regulamenta a transferência de créditos tributários entre contribuintes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU, JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo encaminhará projeto de Lei regulando os mecanismos de transferência de créditos tributários entre contribuintes, para os fins do disposto no parágrafo primeiro, inciso II, e parágrafo segundo, incisos I e II do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96.
§ 1º - Enquanto não vigorar a Lei de que trata "caput" deste artigo, fica suspensa no âmbito do Estado do Espírito Santo, a emissão de documento de reconhecimento de crédito tributário para os fins do disposto no parágrafo primeiro, inciso II, e parágrafo segundo, incisos I e II do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96, ressalvada autorização específica do Poder Legislativo Estadual.
§ 2º - Os atos administrativos e normativos estaduais, infra-legais, que tenham autorizado qualquer das práticas estabelecidas nos parágrafos primeiro, inciso II, e parágrafo segundo, incisos I e II do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96, serão submetidos à apreciação legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
§ 3º - Os atos administrativos e normativos estaduais que permitiram a transferência de créditos tributários, e que não forem convalidados, na forma do parágrafo segundo deste artigo, ficam revogados e sustados os seus efeitos, cabendo à Fazenda Estadual a cobrança respectiva.
§ 4º - O prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo será interrompido com o protocolo do projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 2º - O Poder Executivo Estadual encaminhará projeto de lei regulando os mecanismos de concessão e manutenção de regimes tributários especiais a contribuintes, com o intuito de fixar normas que sejam adequadas às disposições constitucionais e legais vigentes, em especial, compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º - Enquanto não vigorar a Lei de que trata o "caput" deste artigo, fica suspensa a concessão de regime tributário especial a contribuintes do Estado do Espírito Santo, ressalvada autorização específica do Poder Legislativo Estadual.
§ 2º - Os regimes tributários especiais concedidos pelo Poder Executivo, em vigor na data da publicação da Lei, serão submetidos à apreciação legislativa no prazo de 60 (sessenta) dias, e, caso não sejam ratificados nesse prazo, serão considerados nulos de pleno direito, ficando revogados os dispositivos normativos infra-legais que os concederam e sustados os efeitos dos atos administrativos, operando-se "extunc" os efeitos da invalidação, cabendo à Fazenda Estadual a cobrança dos valores respectivos.
§ 3º - O prazo de que trata o parágrafo segundo deste artigo será interrompido com o protocolo do projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual tornará pública, através de divulgação no Diário Oficial no prazo de 30 (trinta) dias contados da vigência desta Lei:
I - a relação descritiva de todos os atos administrativos e normativos infra-legais praticados após vigência do Decreto Estadual nº 4.373-N, especificando os contribuintes cedentes e cessionários de créditos tributários, que entre si transferiram os mesmos, na forma do disposto no inciso II do parágrafo primeiro, e incisos II do parágrafo segundo do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 87/96, bem como os valores imputados e a data de cada ocorrência;
II - a relação descritiva de todos os regimes tributários especiais vigentes na data da publicação desta Lei, o ato normativo ou administrativo que os concedeu, os contribuintes beneficiados, as condições vantajosas aos contribuintes concedidas, e a estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assim compreendido o valor provável de renúncia a receita, considerada, para efeitos da estimativa, o período de um ano.
Parágrafo único - Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia à receita qualquer regime especial que tenha concedido anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, postergações de prazos, deferimentos e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 4º - A ratificação pela Assembléia Legislativa dos atos normativos e administrativos praticados, ou a cobrança, por parte da Fazenda Estadual, dos valores devidos pelos contribuintes, em virtude da não ratificação de tais atos, isentará a responsabilidade por culpa dos agentes e servidores públicos, inclusive para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvados os casos em que for comprovado o dolo.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 16 de maio de 2001.
José Carlos Gratz
Presidente