ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINAM MULHERES

RESUMO: Fica estabelecida a penalidade aplicada ao estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, que por ato dos responsáveis haja com discriminação contra mulheres em função do seu sexo no Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 6.567, de 24.01.01
(DOE de 25.01.01)

Estabelece penalidades aos estabelecimentos que discriminem mulheres no Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Será penalizado o estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço, que por atos de seus proprietários ou preposto, discrimine mulheres em função de seu sexo ou contra elas adotem atos de coação ou violência.

Art. 2º - Serão aplicadas como penalidades aos infratores da presente Lei:

I - advertência;

II - multa;

III - inabilitação para acesso a crédito estadual;

IV - suspensão da inscrição estadual.

§ 1º - Os valores da multa prevista no inciso II serão fixados no Regulamento desta Lei.

§ 2º - A penalidade do infrator levará em consideração se o mesmo for reincidente bem como a gravidade do fato.

Art. 3º - São competentes para denunciar infrações à presente Lei:

I - a vítima;

II - Associação de Defesa dos Direitos Humanos;

III - Sindicatos, federações;

IV - Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de janeiro de 2001.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

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