ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO - LEI Nº 6.556/01
RESUMO: Introduzidas alterações na Lei do ICMS relativas a saldo credor acumulado.
LEI Nº 6.556, de
03.05.01
(DOE de 04.05.01)
Introduz alterações na Lei nº 5.298, de 13 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, e eu, JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a segunte Lei Complementar:
Art. 1º - Sancionado.
I - Sancionado;
II - Sancionado;
III - Sancionado;
IV - o Art. 27:
"Art. 27 - Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
...
§ 3º - Os saldos credores acumulados na forma prevista nos parágrafos anteriores, existentes em 31 de dezembro de 1999 e ainda não compensados ou transferidos até 31 de julho de 2000, podem ser, a requerimento do sujeito passivo e após autorização da Assembléia Legislativa, serem transferidos a outros contribuintes do mesmo Estado, para compensação parcelada, mediante a emissão, pela autoridade competente, de documento que reconheça o crédito." (NR)
V - Sancionado.
Art. 2º - Sancionado.
Art. 3º - Sancionado.
Art. 4º - Sancionado.
Art. 5º - Sancionado.
Art. 6º - Sancionado.
Art. 7º - Sancionado.
Art. 8º - Sancionado.
Palácio Domingos Martins, em 03 de maio de 2001.
José Carlos Gratz
Presidente