ASSUNTOS
DIVERSOS
PROGRAMA ESTADUAL DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS EM USO - REDUÇÃO DA
POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE
RESUMO: A Lei a seguir cria o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de veículos em uso, destinado a promover a redução da poluição do meio ambiente através do controle da emissão de poluentes e de ruído.
LEI Nº 6.553, de
28.12.00
(DOE de 29.12.00)
Cria o Programa Estadual de Inspeção e Manutenção de veículos em uso, destinado a promover a redução da poluição do meio ambiente através do controle da emissão de poluentes e de ruído.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica constituído o Programa de Inspeção e Manutenção de veículos em uso (PROGRAMA I/M), destinado a promover a redução da poluição do meio ambiente através do controle da emissão de poluentes e de ruído pelos veículos licenciados e em circulação no Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Todos os veículos automotores com motor de combustão interna, independente do tipo de combustível, deverão se submeter à inspeção obrigatória, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo único - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicações militares, agrícolas, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, pavimentação e outros de aplicação especial, assim classificados pelo órgão ambiental, ficam dispensados da inspeção obrigatória.
Art. 3º - Para execução da inspeção obrigatória, serão utilizadas Estações de Inspeção capazes de executar todos os testes preconizados pelas Resoluções do CONAMA, necessários à inspeção e certificação dos veículos quanto a emissão de poluentes e de ruído.
§ 1º - As Estações de Inspeção poderão ser fixas ou móveis.
§ 2º - Órgão Executor do PROGRAMA I/M estabelecerá a forma e a periodicidade das inspeções obrigatórias.
Art. 4º - Para fins de certificação a que se refere o Art. 3º desta Lei, serão adotados os limites máximos de emissão de poluentes e de ruídos de veículos em uso estabelecidos pelo CONAMA.
§ 1º - Os veículos que atenderem os limites máximos de emissão de poluentes e de ruído, a que se refere o caput deste artigo, receberão um Certificado de Aprovação Ambiental com os resultados dos testes realizados.
§ 2º - Os veículos que ultrapassarem os limites máximos de emissão de poluentes ou de ruído, a que se refere o caput deste artigo, serão reprovados e receberão um relatório de inspeção com os resultados dos testes realizados e a indicação dos itens aprovados e rejeitados, sem prejuízo de possíveis multas ambientais previstas na legislação.
§ 3º - Os veículos reprovados em uma inspeção deverão sofrer os reparos necessários e se submeterem a nova inspeção dentro do prazo estabelecido pelo Órgão Executor do PROGRAMA I/M.
§ 4º - Fica assegurado ao Órgão Executor do PROGRAMA I/M o acesso ao cadastro de veículos do DETRAN-ES para o registro dos veículos reprovados na inspeção obrigatória ou que não se submeterem à inspeção obrigatória dentro dos prazos estabelecidos e para a respectiva baixa quando obtiverem o Certificado de Aprovação Ambiental.
§ 5º - O DETRAN-ES fica impedido de proceder a transferência de propriedade ou o licenciamento anual de veículos que estiverem registrados em seu cadastro pelo Órgão Executor do PROGRAMA I/M de acordo com estabelecido no parágrafo anterior.
Art. 5º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente será o Órgão Executor responsável pela execução do PROGRAMA I/M e pela elaboração e publicação do Plano de Controle da Poluição por Veículos em Uso - PCPV.
Art. 6º - Os serviços de inspeção obrigatória poderão ser contratados pelo poder público para execução indireta ou ser executados diretamente, respeitado o disposto no art. 10 e seus parágrafos, da Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999, do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) e suas modificações posteriores.
Art. 7º - O valor dos serviços de inspeção será cobrado do proprietário do veículo como preço público, pelo Órgão Executor do PROGRAMA I/M ou pelo concessionário do serviço, no caso de execução indireta. Caberá ao Órgão Executor do PROGRAMA I/M definir o preço e os procedimentos de reajuste e revisão.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Almir Bressan Junior
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado do Planejamento em Exercício
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
Jorge Hélio Leal
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas