ASSUNTOS
DIVERSOS
COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - INSTALAÇÃO -
DISCIPLINA
RESUMO: A Lei a seguir disciplina a instalação de novos estabe-lecimentos do comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
LEI Nº 6.551, de
28.12.00
(DOE de 29.12.00)
Disciplina a instalação de novos estabelecimentos do comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, e correlatos no Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A instalação de estabelecimentos de comércio varejista de droga, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em cidades com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes deverá respeitar a distância mínima de um raio de 500m (quinhentos metros) com relação a estabelecimentos congêneres já instalados.
§ 1º - Para efeito de emissão de Licença Sanitária Estadual ou Municipal, para estabelecimentos de que trata o "caput" deste artigo, serão observados, além do cumprimento de toda a legislação pertinente, a existência de um contingente populacional de, no mínimo, 8000 (oito mil) habitantes a serem, potencialmente, atendidos pelo estabelecimento.
§ 2º - Consideram-se comércio varejista de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, para efeito desta Lei, as drogarias e as farmácias alopáticas, homeopáticas e de manipulação, definidas na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e na Resolução ANVS nº 328, de 22 de julho de 1999.
Art. 2º - Em localidades com população inferior a 3000 (três mil) habitantes e fora do perímetro urbano de cidades onde existem Farmácias ou Drogarias, será permitida a instalação de Posto de Medicamentos, nos termos da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e da Legislação Estadual Pertinente.
§ 1º - Para localização do Posto de Medicamentos, além da legislação pertinente, deve ser observada a distância mínima entre este a outro Posto, farmácia ou drogaria, de 10 km, não podendo existir mais de um Posto em localidade de que trata o "caput" deste artigo.
§ 2º - Não poderá ser instalado Posto de Medicamentos em localidade onde exista serviço de saúde com assistência farmacêutica eficaz.
Art. 3º - Fica assegurado o direito adquirido a todos os estabelecimentos definidos no § 2º do art. 1º, que já estiverem legal-mente instalados até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único - O direito adquirido continua assegurado para um mesmo endereço, desde que não haja alteração de proprietários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado do Planejamento em Exercício
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
João Felício Scárdua
Secretário de Estado da Saúde