ICMS
OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS PRODUZIDOS PELA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA - APURAÇÃO E CONCESSÃO DE CRÉDITO - PROCEDIMENTOS FISCAIS

RESUMO: Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de até 100% do ICMS incidente nas operações com medicamentos produzidos pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo.

LEI Nº 6.549, de 28.12.00
(DOE de 29.12.00)

Dispõe sobre procedimentos fiscais de apuração e concessão de crédito nas operações com medicamentos produzidos pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do ICMS incidente nas operações internas promovidas pela Indústria Farmacêutica do Estado do Espírito Santo, órgão vinculado ao Instituto Estadual de Saúde Pública, com medicamentos de sua fabricação, destinados a Órgãos da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação e estabelecerá as condições para a concessão do procedimento de que trata o art. 1º, bem como, definirá as suas limitações.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28 de dezembro de 2000.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça

Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado do Planejamento
em Exercício

José Carlos da Fonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda

João Felício Scárdua
Secretário de Estado da Saúde

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