ASSUNTOS DIVERSOS
AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS - USO, PRODUÇÃO, CONSUMO, COMÉRCIO,
ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 5.760/98 (Bol. INFORMARE nº 52/98), que disciplina o uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno de agrotóxicos, seus componentes e afins.
LEI Nº 6.469, de
08.12.00
(DOE de 11.12.00)
Altera o art. 2º, § 9º, art. 15 e parágrafo único e art. 18, § 1º da Lei nº 5.760/98.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O § 9º do artigo 2º da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - (...)
§ 9º - A entidade pessoa jurídica que comercialize, distribua ou armazene agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá, obrigatoriamente, contar com a assistência de responsável técnico habilitado."
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 - Fica adotado como modelo de Receituário Agronômico no Estado do Espírito Santo aquele definido na Legislação Federal".
Art. 3º - O § 1º do art. 18 da Lei nº 5.760, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - (...)
§ 1º - A Comissão de que trata o "caput" deste artigo terá poder exclusivamente consultivo".
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de Dezembro de 2000.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Edson Ribeiro do Carmo
Secretário de Estado da Justiça
Guilherme Henrique Pereira
Secretário de Estado do Planejamento Em Exercício
Pedro de Faria Burnier
Secretário de Estado da Agricultura
Almir Bressan Junior
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
João Felício Scárdua
Secretário de Estado da Saúde