ASSUNTOS
DIVERSOS
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO - RENOVAÇÃO
RESUMO: Fica estabelecido que na renovação da carteira de habilitação o condutor deverá realizar os cursos previstos no código de trânsito nacional.
INSTRUÇÃO DE
SERVIÇO DETRAN Nº 420, de 24.10.01
(DOE de 25.10.01)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 6º, inciso I, do Decreto nº 196/71, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e de acordo com a Resolução nº 50/98, de 21 de maio de 1998, do Contran; Resolução nº 74, de 19 de novembro de 1989, do Contran e Portaria nº 47/99, de 18 de março de 1999, do DENATRAN;
CONSIDERANDO a necessidade premente de implantação do Código de Trânsito Brasileiro na sua integralidade,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer por ocasião da Renovação de Carteira Nacional de Habilitação, que todo condutor seja submetido aos cursos previstos no art. 150 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e art. 32 da Resolução nº 50/98, de 21 de maio de 1998, do Contran.
§ 1º - A realização dos cursos por parte do condutor poderá ser concluída a qualquer tempo, em que seu exame de saúde esteja vencido ou não.
§ 2º - Ficam dispensados do cumprimento deste artigo todos os condutores que comprovarem a certificação do Curso teórico-técnico já realizado por ocasião da obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 2º - Os critérios estabelecidos para a obtenção do Registro e Credenciamento para os Centros de Formação de Condutores "A" ou "B" ministrarem os cursos específicos, previstos no art. 150 da Lei nº 9.503/97 e art. 32 da Resolução nº 50/98 do Contran, aos condutores por ocasião da Renovação da CNH são os contidos na Instrução de Serviço nº 395/00, de 21.01.00, do Detran/ES, ou outra que vier a substituí-la, além dos requisitos abaixo relacionados:
I - Não ter cometido nenhuma infração comprovada em procedimento administrativo ou por auditoria;
II - Possuir em seu quadro instrutores teóricos-técnicos com formação de nível superior (3º Grau);
III - Possuir em suas instalações físicas, além do que determina o Art. 23 da Instrução de Serviço nº 395/00 do Detran/ES também as seguintes instalações:
a) Sala de ensino teórico específico, e todo material discriminado no art. 27 da Instrução de Serviço nº 395/00 do Detran/ES;
b) Sala de atendimento específica ao usuário, com no mínimo 10 (dez) metros quadrados, dotados de toda estrutura necessária para o bom atendimento;
IV - Possuir, além do que determina o art. 27 da Instrução de Serviço nº 395/00 do Detran/ES, os seguintes equipamentos:
a) Equipamento fotográfico próprio ou na forma de convênio;
b) Máquina copiadora;
c) Possuir equipamento de informática com recursos técnicos de preenchimento do Renach (Registro Nacional de Carteiras de Habilitação), marcação de exames médicos, impressão do DUA (Documento Único de Arrecadação) e, interligação eletrônica para o envio das informações à Entidade credenciada pelo Detran/ES, para o cadastramento e armazenamento de todos os registros do processo de ensino e aprendizagem;
V - Estar em dia com as obrigações devidas nos termos da Lei;
VI - Apoiar o Núcleo de Educação de Trânsito em projetos, com o intuito de conscientizar o usuário do Sistema;
VII - Não ter qualquer pendência documental junto ao Detran/ES.
Art. 3º - A fiscalização do cumprimento desta Instrução de Serviço será realizada pela Divisão de Habilitação do Detran/ES.
Art. 4º - Os cursos serão ministrados observando-se os conteúdos pragmáticos abaixo relacionados, buscando sempre uma atualização e controle na qualidade da instrução teórica-técnica, objetivando além da função educacional proporcionar competência necessária para:
a) Compreender e interpretar as linguagens, em diferentes códigos, utilizados na comunicação do trânsito;
b) Identificar as várias formas de convivência relacional no trânsito com o espaço público;
c) Posicionar-se de forma crítica-reflexiva sobre o trânsito e no trânsito objetivando a mudança de atitudes e o exercício da cidadania;
d) Perceber-se como um sujeito autônomo na busca e no tratamento das informações como fonte de pesquisa, na construção do conhecimento e da informação humana com vista à resolução de problemas concernentes ao trânsito;
e) Conhecer e interpretar o Código de Trânsito Brasileiro, bem como as Resoluções e Portarias do Contran e Denatran;
f) Compreender e analisar as atitudes de segurança e prevenção de acidentes na condução responsável do veículo para maior qualidade de vida;
g) Conhecer e identificar o funcionamento do veículo e as diversas formas de manutenção veicular para garantir a segurança e a prevenção do meio ambiente;
h) Conduzir o veículo defensivamente com base na legislação vigente, de forma a assegurar uma convivência social e humana no trânsito;
i) Exercer conscientemente o papel de cidadão, comprometido com os aspectos sócio político-cultural da sociedade, adotando as atitudes de solidariedade, cooperação e respeito mútuo para melhorar a qualidade no trânsito;
j) Compreender a educação de trânsito enquanto fenômeno histórico e culturalmente circunscrito.
Art. 5º - Fica autorizada a realização dos referidos cursos em finais de semana.
Art. 6º - O Centro de Formação de Condutor deverá apresentar ao Detran/ES o resultado do aproveitamento do condutor, indicando se satisfatório ou insatisfatório, bem como declaração assinada pelo aluno, reconhecendo ter realizado o curso e aceitado a avaliação.
Art. 7º - A solicitação do Registro e do credenciamento pelos Centros de Formação de Condutores, para a execução dos cursos contidos nesta Instrução de Serviço, deverá ser encaminhada ao Sindicato dos Centros de Formação de Condutores do Estado do Espírito Santo, Entidade credenciada para este fim e Interveniente para os atos, objeto desta Instrução de Serviço, acompanhada da documentação exigida e, posteriormente, protocolada no Detran/ES pela mesma, através de Requerimento dirigido ao Diretor-Geral do Detran/ES, com juntada de um parecer com base na legislação vigente.
Art. 8º - A Carteira Nacional de Habilitação após sua confecção, poderá ser entregue ao Centro de Formação de Condutor onde o aluno tenha realizado o curso, ficando a entrega da mesma condicionada ao registro em livro de controle próprio.
Art. 9º - Durante o processo de renovação, se for detectada qualquer irregularidade nos procedimentos, deverá imediatamente ser comunicado ao Detran/ES.
Art. 10 - O condutor que tenha realizado o Curso teórico-técnico (30 horas aulas), para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, deverá realizar o curso, objeto desta Instrução de Serviço, quando da Adição e/ou Mudança de Categoria.
Art. 11 - Após a análise dos documentos exigidos por esta Instrução de Serviço, vistoria técnica realizada pela Divisão de Habilitação, o Detran/ES emitirá Certificado de Registro e Credenciamento para o Centro de Formação de Condutor.
Art. 12 - Os procedimentos necessários para a troca da Permissão para Dirigir pela Carteira Nacional de Habilitação definitiva e da Solicitação da 2ª Via, deverão ser feitos exclusivamente pelos Centos de Formação de Condutores que sejam credenciados pelo DETRAN/ES, através da presente Instrução de Serviço, em contrapartida para com o Detran/ES e sem ônus para o usuário, a não ser os estabelecidos em Lei.
Art. 13 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor no dia 1º de novembro de 2001.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 24 de outubro de 2001.
Carlos Azerêdo da Silva
Cel. PM RR Diretor-Geral