IPVA
NORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2002
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece normas e prazos relativos ao recolhimento do IPVA, para o exercício de 2002.
DECRETO Nº 885-R,
de 25.10.01
(DOE de 26.10.01)
Define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3º da Lei nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996;
DECRETA:
Art. 1º - O período de recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2002, é o constante do Anexo Único deste decreto.
Art. 2º - O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.
Art. 3º - O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes do Anexo Único e a data de recolhimento do imposto.
Art. 4º - Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do Documento Único de Arrecadação/DETRAN-DUA/DETRAN -, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 5º - O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 6º - O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação - DUA -, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - do dia 1º ao dia 15 de março de 2002:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L;
II - do dia 1º a 15 de junho de 2002:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.
Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 7º - O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único - O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do Documento Único de Arrecadação - DUA -, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES - e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do art. 4º, observadas as reduções previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis nºs 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 9º - Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado no Anexo Único a que se refere o art. 1º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº
885-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.
TABELA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DE IPVA 1ª COTA
EXERCÍCIO DE 2002
DIA DO VENC. |
MÊS DO VENCIMENTO |
||
FEV |
MAR |
ABR |
|
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
|||
1, 2 e 3 |
4, 5, 6 e 7 |
8, 9 e 0 |
|
01 |
01 e 02 |
04 |
08 e 09 |
02 |
00 e 18 |
||
03 |
19 e 10 |
||
04 |
03 e 11 |
05 |
28 e 29 |
05 |
12 e 13 |
06 |
20 |
06 |
21 e 22 |
07 |
|
07 |
23 |
14 e 15 |
|
08 |
31 |
16 e 17 |
38 |
09 |
39 |
||
10 |
30 |
||
11 |
24, 25 e 26 |
48 |
|
12 |
27, 34 e 35 |
49 |
|
13 |
36, 37 e 44 |
||
14 |
32 |
45 e 46 |
|
15 |
33 |
47 e 54 |
40 |
16 |
58 e 59 |
||
17 |
50 e 68 |
||
18 |
41 e 42 |
55 |
69 e 60 |
19 |
43 e 51 |
56 |
78 |
20 |
52 e 53 |
57 |
|
21 |
61 e 62 |
64 e 65 |
|
22 |
63 e 71 |
66 e 67 |
79 |
23 |
70 |
||
24 |
88 |
||
25 |
72 e 73 |
74 e 75 |
89 e 80 |
26 |
81 e 82 |
76 e 77 |
98 |
27 |
83 e 91 |
84 e 85 |
|
28 |
92 e 93 |
86, 87 e 94 |
|
29 |
95, 96 e 97 |
99 e 90 |
TABELA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DE IPVA 2ª COTA/COTA INTEGRAL
EXERCÍCIO DE 2002
DIA DO VENC. |
MÊS DO VENCIMENTO |
||
MAR |
ABR |
MAI |
|
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
|||
1, 2 e 3 |
4, 5, 6 e 7 |
8, 9 e 0 |
|
01 |
01 e 02 |
04 |
08 e 09 |
02 |
05 |
00 e 18 |
|
03 |
06 |
19 e 10 |
|
04 |
03 e 11 |
07 |
|
05 |
12 e 13 |
14 e 15 |
|
06 |
21 e 22 |
28 e 29 |
|
07 |
23 |
20 |
|
08 |
31 |
16 e 17 |
38 |
09 |
24, 25 e 26 |
39 |
|
10 |
27, 34 e 35 |
30 |
|
11 |
36, 37 e 44 |
||
12 |
45 e 46 |
||
13 |
48 |
||
14 |
32 |
49 |
|
15 |
33 |
47 e 54 |
40 |
16 |
55 |
58 e 59 |
|
17 |
56 |
50 e 68 |
|
18 |
41 e 42 |
57 |
|
19 |
43 e 51 |
64 e 65 |
|
20 |
52 e 53 |
69 e 60 |
|
21 |
61 e 62 |
78 |
|
22 |
63 e 71 |
66 e 67 |
79 |
23 |
74 e 75 |
70 |
|
24 |
76 e 77 |
88 |
|
25 |
72 e 73 |
84 e 85 |
|
26 |
81 e 82 |
86, 87 e 94 |
|
27 |
83 e 91 |
95, 96 e 97 |
89 e 80 |
28 |
92 e 93 |
98 |
|
29 |
99 e 90 |
||
30 |
|||
31 |