IPVA
NORMAS E PRAZOS DE PAGAMENTO - EXERCÍCIO DE 2002

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estabelece normas e prazos relativos ao recolhimento do IPVA, para o exercício de 2002.

DECRETO Nº 885-R, de 25.10.01
(DOE de 26.10.01)

Define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para o exercício de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada, respectivamente, pelo art. 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3º da Lei nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996;

DECRETA:

Art. 1º - O período de recolhimento do IPVA relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2002, é o constante do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º - O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 7º.

Art. 3º - O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes do Anexo Único e a data de recolhimento do imposto.

Art. 4º - Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do Documento Único de Arrecadação/DETRAN-DUA/DETRAN -, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997.

Art. 5º - O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.

Art. 6º - O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação - DUA -, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:

I - do dia 1º ao dia 15 de março de 2002:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco);

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L;

II - do dia 1º a 15 de junho de 2002:

a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);

b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.

Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso as características completas da aeronave ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.

Art. 7º - O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.

Parágrafo único - O pagamento antecipado, na forma do caput, será recolhido, mediante utilização do Documento Único de Arrecadação - DUA -, no Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES - e nos demais estabelecimentos bancários credenciados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do art. 4º, observadas as reduções previstas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis nºs 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.

Art. 9º - Quando não houver expediente bancário na data prevista para o pagamento, conforme indicado no Anexo Único a que se refere o art. 1º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 25 de outubro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 885-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2001.
TABELA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DE IPVA 1ª COTA

EXERCÍCIO DE 2002

DIA DO VENC.

MÊS DO VENCIMENTO

 

FEV

MAR

ABR

 

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

 

1, 2 e 3

4, 5, 6 e 7

8, 9 e 0

01

01 e 02

04

08 e 09

02

   

00 e 18

03

   

19 e 10

04

03 e 11

05

28 e 29

05

12 e 13

06

20

06

21 e 22

07

 

07

23

14 e 15

 

08

31

16 e 17

38

09

   

39

10

   

30

11

 

24, 25 e 26

48

12

 

27, 34 e 35

49

13

 

36, 37 e 44

 

14

32

45 e 46

 

15

33

47 e 54

40

16

   

58 e 59

17

   

50 e 68

18

41 e 42

55

69 e 60

19

43 e 51

56

78

20

52 e 53

57

 

21

61 e 62

64 e 65

 

22

63 e 71

66 e 67

79

23

   

70

24

   

88

25

72 e 73

74 e 75

89 e 80

26

81 e 82

76 e 77

98

27

83 e 91

84 e 85

 

28

92 e 93

86, 87 e 94

 

29

 

95, 96 e 97

99 e 90

TABELA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DE IPVA 2ª COTA/COTA INTEGRAL

EXERCÍCIO DE 2002

DIA DO VENC.

MÊS DO VENCIMENTO

 

MAR

ABR

MAI

 

FINAL DO NÚMERO DA PLACA

 

1, 2 e 3

4, 5, 6 e 7

8, 9 e 0

01

01 e 02

04

08 e 09

02

 

05

00 e 18

03

 

06

19 e 10

04

03 e 11

07

 

05

12 e 13

14 e 15

 

06

21 e 22

 

28 e 29

07

23

 

20

08

31

16 e 17

38

09

 

24, 25 e 26

39

10

 

27, 34 e 35

30

11

 

36, 37 e 44

 

12

 

45 e 46

 

13

   

48

14

32

 

49

15

33

47 e 54

40

16

 

55

58 e 59

17

 

56

50 e 68

18

41 e 42

57

 

19

43 e 51

64 e 65

 

20

52 e 53

 

69 e 60

21

61 e 62

 

78

22

63 e 71

66 e 67

79

23

 

74 e 75

70

24

 

76 e 77

88

25

72 e 73

84 e 85

 

26

81 e 82

86, 87 e 94

 

27

83 e 91

95, 96 e 97

89 e 80

28

92 e 93

 

98

29

   

99 e 90

30

     

31

     

 

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