ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 799-R/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS relativas à suspensão e cancelamento da inscrição e sobre a competência para aplicar penalidades.

DECRETO Nº 799-R, de 03.08.01
(DOE de 06.08.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 48:

"Art. 48 - ...

§ 3º - Em todos os casos, a suspensão far-se-á mediante ato do Subsecretário de Estado da Receita, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado." (NR)

II - os incisos II e III do art. 52:

"Art. 52 - ...

II - de ofício, por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando transitada em julgado sentença declaratória de insolvência ou falência do contribuinte, ressalvada a hipótese de continuação do negócio deferida pelo Poder Judiciário, ou nos demais casos previstos neste Regulamento;

III - por ato do Subsecretário de Estado da Receita, em qualquer caso, quando o contribuinte com inscrição estadual suspensa do Cadastro Geral de Contribuintes da Secetaria de Estado da Fazenda, não proceder à competente regularização perante a repartição fazendária a que estiver vinculada." (NR)

III - o inciso II do art. 748:

"Art. 748 - ...

II - I, III e IV, Subsecretário de Estado da Receita;" (NR)

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 dias de agosto de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignacio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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