ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 639-R/01
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS relativas a operações internas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; restituição do imposto; margem de valor agregado e prazos para o recolhimento do imposto regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 639-R,
de 05.04.01
(DOE de 06.04.01)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 1º do art. 185:
"Art. 185 - ...
§ 1º - ...
I - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;
II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)
II - o art. 242:
"Art. 242 - ...
I - à refinaria de petróleo ou suas bases:
...
§ 2º - ...
III - nas operações entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou suas bases;
..." (NR)
III - o art. 243:
"Art. 243 - ...
§ 10 - Nas saídas de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 4º do art. 242 deste Regulamento.
§ 11 - A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.
...
§ 17 - ...
IV - ...
b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela refinaria de petróleo ou suas bases;
V - ...
b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, destinatárias do documento, no Livro Registro de Apuração de ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido - Parecer DRBI - RE - Nº .../...".
..." (NR)
Art. 2º - O item VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de abril de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS,
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
...................................................................... VIII - Derivados ou não de petróleo: a) Operação interestadual: |
110,36% 60,45%
180,48% 73,33% |
22,39% 20%
63,19% 73,33% |
10
|
..." (NR)