ASSUNTOS
DIVERSOS
TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, CONSUMO, TRANSFERÊNCIA E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS - DISCIPLINA
RESUMO: O Decreto a seguir, visando disciplinar a movimentação, utilização, consumo, transferência e comercialização de produtos e subprodutos florestais, institui o Guia de Controle Fiscal, o Relatório Mensal de Aquisição e a Declaração de vendas.
DECRETO Nº 609-R,
de 09.03.01
(DOE de 12.03.01)
Dispõe sobre o transporte, a movimentação, o armazenamento, a utilização, o consumo, a transferência e a comercialização de produtos e subprodutos florestais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III da Constituição Estadual, e nos termos do art. 3º e 39 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e o art. 47 do Decreto nº 4.124-N, de 12 de junho de 1997 e tendo em vista o que consta do Processo IDAF nº 19379234/2000,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o transporte, a movimentação, o armazenamento, a utilização, o consumo, a transferência e a comercialização de produtos e subprodutos florestais;
CONSIDERANDO o que estabelece o parágrafo 3º, do artigo 44, da Lei nº 5.866, de 21 de junho de 1999, que altera dispositivos da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996. Decreta:
Art. 1º - Para disciplinar o transporte, a movimentação, o armazenamento, a utilização, o consumo, a transferência e a comercialização de produtos e subprodutos florestais, ficam instituídos:
I - Guia de Controle Florestal - GCF;
II - Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais;
III - Declaração de Vendas de Produtos Florestais.
Art. 2º - A GCF, conforme modelo apresentado no anexo I do presente Decreto, é o documento hábil para o transporte, a movimentação, o armazenamento, a utilização, o consumo, a transferência e a comercialização de produtos e subprodutos florestais de origem nativa, inclusive o carvão vegetal nativo.
§ 1º - Entende-se por produto florestal aquele que se encontra no seu estado bruto ou in natura, abaixo relacionados:
a) madeira em toras;
b) toretes;
c) postes não imunizados;
d) escoramentos;
e) palanques roliços;
f) dormentes nas fases de extração/fornecimento;
g) mourões ou moirões;
h) achas e lascas;
i) pranchões desdobrados com motosserra;
j) lenha;
k) palmito
l) xaxim;
m) óleos essenciais.
§ 2º - Considera-se, ainda produto florestal, referido no parágrafo anterior, as plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, bem como as mudas, raízes, bulbos, cipó e folhas de origem nativa, para efeito de transporte em GCF, da fase de coleta ou extração.
Art. 3º - A GCF é um documento de responsabilidade do IDAF na sua impressão, expedição e controle, que será fornecida aos detentores de Autorização de exploração florestal, de planos aprovados e de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou consumidor identificado na Declaração de Vendas de Produtos Florestais, conforme modelo apresentado no anexo IV deste Decreto, emitida pelo IDAF.
§ 1º - O IDAF reduzirá ou suspenderá o fornecimento da GCF quando constatar, de forma direta ou indireta, irregularidades na execução das autorizações concedidas e de planos aprovados.
§ 2º - Não será fornecida GCF à pessoa em débito de qualquer natureza com o IDAF, conforme legislação vigente.
§ 3º - A GCF somente será fornecida às pessoas indicadas neste artigo, após o cumprimento da reposição florestal, nos casos em que esta é exigida.
Art. 4º - A GCF será devidamente preenchida, conforme instrução contida no verso das vias e com os dados constantes do documento fiscal de origem (de produtor, avulsa ou de entrada, quando for o caso), e com as respectivas características do produto transportado.
§ 1º - A 1ª Via de GCF acompanha obrigatoriamente o produto florestal nativo e carvão florestal nativo da origem ao destino nela consignado por meio de transporte individual, quer seja rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo.
§ 2º - Havendo recusa do recebimento do produto florestal nativo e carvão vegetal nativo, será permitida a alteração do destinatário, constantes dos campos 12 a 19 da GCF, devendo para tanto o fornecedor ou transportador procurar a Agência Fazendária do Município, munido da GCF e da Nota Fiscal, para anotação do destinatário no verso da Autorização.
§ 3º - O campo 20 da GCF, somente será preenchido nos casos de obrigatoriedade de emissão do documento fiscal, determinado pelo Órgão oficial competente.
§ 4º - No campo 23 da GCF deve conter a assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da GCF ou do seu representante legal.
§ 5º - A composição da carga dos meios de transporte de produto florestal nativo e carvão vegetal nativo poderá estar acompanhada por mais de 1 (uma) GCF.
Art. 5º - A GCF será fornecida pelo Idaf, devidamente personalizada, com os dados relativos ao vendedor do produto florestal, pessoa física ou jurídica, nos campos 1 a 7, preenchidos, preferencialmente, por meio de impressão mecânica ou em letra de forma.
§ 1º - A GCF será fornecida por período de até 90 (noventa) dias, pelo volume de exploração aprovado ou pelo volume especificado na Declaração de Venda de Produtos Florestais.
§ 2º - A GCF será fornecida, mediante o recolhimento da importância estabelecida na Tabela de Preços do IDAF, conforme legislação específica vigente.
Art. 6º - Ficam dispensadas do uso da GCF as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo e todo material lenhoso proveniente da erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.
Art. 7º - As 1ªs (primeiras) vias das GCFs relativas aos produtos florestais recebidos durante o mês, pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no IDAF, serão entregues na Unidade que controla o seu registro, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas no Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, conforme modelo apresentado no anexo II do presente Decreto.
Art. 8º - As 2ªs (segundas) vias das GCFs emitidas durante o mês, serão entregues ao IDAF, na Unidade onde forem adquiridas, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido, devidamente relacionadas no Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, conforme modelo apresentado no anexo II do presente Decreto.
Art. 9º - A GCF, conforme modelo apresentado no anexo I será impressa em 2 (duas) vias.
Art. 10 - A GCF, nas tarjas verde, preta, laranja e amarela, acompanha os produtos na seguinte ordem:
I - Tarja verde: os produtos especificados nas alíneas "a" a "j" do § 1º e § 2º, do artigo 2º deste Decreto;
II - Tarja preta: carvão vegetal nativo;
III - Tarja laranja: palmito;
IV - Tarja amarela: xaxim e óleos essenciais.
Art. 11 - O Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais destina-se ao controle da aquisição, venda, transferência, consumo e utilização de produtos e subprodutos florestais.
§ 1º - O Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais deverá ser preenchido pelo contribuinte, mediante relação das Notas Fiscais e GCF que acompanharam o produto ou subproduto até o estabelecimento e, das Notas Fiscais emitidas pelo destinatário.
§ 2º - Ao Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais devem ser anexados, no momento da prestação de contas junto ao IDAF, a GCF, a via da Nota Fiscal de aquisição, venda, transferência, consumo ou utilização do produto ou subproduto florestal.
§ 3º - O Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais de que trata o presente artigo será confeccionada pelo IDAF ou pelo usuário desde que contenha os mesmos dados e formatação, inclusive ser apresentada em formulário contínuo.
§ 4º - Ficam isentos de apresentação do Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, os comerciantes varejistas de carvão vegetal, os comerciantes de plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, de mudas, raízes e bulbos e consumidores que recebem esses produtos com Nota Fiscal.
§ 5º - Ficam isentos de apresentação do Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, os comerciantes e demais usuários que recebem ou vendem subproduto florestal de origem nativo com Nota Fiscal, para qualquer finalidade, exceto as indústrias que recebem produto florestal nativo com GCF.
Art. 12 - Ficam isentas da obrigatoriedade do uso da GCF as pessoas físicas e/ou jurídicas que transportarem, movimentarem, utilizarem, consumirem, transferirem e comercializem os produtos e subprodutos florestais abaixo relacionados:
a) Matéria-prima proveniente de erradicação de culturas perenes;
b) Matéria-prima proveniente de erradicação de espécies frutíferas plantadas;
c) Mudas, raízes, bulbos e plantas ornamentais, medicinais e aromáticas provenientes de produtor registrado e/ou cadastrado no IDAF;
d) Madeira serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra desfolhada, faqueada, contraplacada;
e) Xaxim e seus artefatos na fase de saída da indústria;
f) Palmito em conserva, na fase de saída da indústria;
g) Dormentes e postes, na fase de saída da indústria;
h) Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;
i) Resíduos como aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeiras, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzidos de casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, escoramento e madeira beneficiada entre canteiro de obras de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas e casas;
j) Bambu e espécies afins;
k) Carvão empacotado.
Parágrafo único - A isenção não desobriga o interessado de comprovação, junto ao IDAF da origem e da legitimidade da matéria-prima ou dos resíduos florestais.
Art. 13 - O Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais conforme modelo apresentado no anexo II, referida nos artigos 1º e 12 do presente Decreto será preenchida pelos usuários do GCF ou pelas pessoas físicas ou jurídicas registradas no IDAF que assumirem as obrigações decorrentes da aquisição de produto florestal nativo ou plantado nas fases de industrialização, beneficiamento, armazenamento e consumo.
Art. 14 - Quando da solicitação para obtenção do GCF o usuário entregará o Cartão de Autógrafo conforme modelo apresentado no anexo III do presente Decreto, para credenciamento das pessoas autorizadas para representá-lo junto ao IDAF, bem como na assinatura da GCF e Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais.
Parágrafo único - O Cartão de Autógrafo citado acima, poderá ser substituído por carta de credenciamento, com os dados do referido cartão e em papel timbrado da empresa, com firma reconhecida.
Art. 15 - O IDAF realizará, a qualquer tempo, vistoria aos atos de fiscalização para o cumprimento das disposições contidas neste Decreto, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a GCF e Relatório Mensal de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais, sempre que necessário.
Art. 16 - A não observância dos procedimentos estabelecidos no presente Decreto, sujeitará o usuário às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 17 - Os casos omissos serão apreciados e regulamentados pela Presidência do IDAF.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 de março de 2001; 179º da Independência, 112º da República, e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
Marcelino Ayub Fraga
Secretário de Estado da Agricultura
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E UTILIZAÇÃO DA "G C F"
Preencha os campos desta autorização de preferência mecanicamente ou em letra de forma e conforme as instruções abaixo:
Campo 1 - Nome do proprietário (pessoa física ou jurídica).
Campo 2 - Nº do CPF, se pessoa física ou CNPJ, se pessoa jurídica.
Campo 3 - Número da Autorização de Exploração Florestal.
Campo 4 - Endereço do proprietário.
Campo 5 - Localidade, Bairro ou Distrito.
Campo 6 - Nome do município.
Campo 7 - Sigla da unidade da federação.
Campo 8 - Nome(s) da(s) espécie(s) - (peroba, ipê, cedro, etc.).
Campo 9 - Especificação do produto (carvão, toros, lenha, etc.).
Campo 10 - Unidade de medida (m3, st, kg, etc.).
Campo 11 - Quantidade numérica do produto.
Campo 12 - Nome ou razão social do destinatário.
Campo 13 - Nº do CPF se pessoa física ou CNPJ se pessoa jurídica do destinatário.
Campo 14 - Nº do registro no IDAF.
Campo 15 - Endereço do destinatário.
Campo 16 - Localidade, Bairro ou Distrito.
Campo 17 - Nº do código de endereçamento postal.
Campo 18 - Nome do município.
Campo 19 - Sigla da unidade da Federação.
Campo 20 - Nº da Nota fiscal e série.
Campo 21 - Meio de transporte utilizado (assinalar com um "X").
Campo 22 - Data de emissão da autorização (data do carregamento).
Campo 23 - Assinatura do funcionário credenciado pela empresa/pessoa física detentora da GCF ou do seu representante legal.
OBS.: Uma vez emitida, a 1ª via da GCF deve ser anexada aos demais documentos que acompanham o produto até o destino e, posteriormente devolvida ao IDAF. As 2ªs vias emitidas durante o mês devem ser remetidas ao IDAF pelo emitente, até o 15º dia do mês seguinte, devidamente relacionadas na ficha de controle. Esta Guia não possui emendas, rasuras ou ressalvas.
01 - Nº = Informar o número da folha; De = Informar o número que representa a quantidade de folhas. Ex.: folhas 01 de 25 folhas.
02 - Informar o nome do proprietário, no caso de firma individual, o nome da Pessoa Física ou Razão Social da Empresa e Categoria.
03 - Informar a categoria.
04 - Informar o nº do CPF, se Pessoa Física e nº do CNPJ, se caso Pessoa Jurídica.
05 - Informar o endereço de localização da pessoa ou firma.
06 - Informar o Bairro ou Distrito de localização da pessoa ou firma.
07 - Informar o Município onde se localiza a pessoa ou firma.
08 - Informar a sigla da unidade da Federação.
09 - Informar o Código de Endereçamento Postal.
10 - Informar o nº do Registro no IDAF.
11 - Relacionar as Guias de Controles Ambientais em ordem crescente.
12 - Informar o número e o ano do Documento de desmate ex.: nº processo quando liberado pelo IDAF, nº do plano de corte quando liberado pelo IBAMA.
13 - Informar o Município onde se localiza a propriedade rural (da exploração florestal) fornecedora do produto/subproduto.
14 - Informar o nome da essência florestal explorada ex.: (Peroba, Angico, Aroeira, Eucalipto, etc.) para lenha e carvão informar nativa, pinus ou eucalipto.
15 - Informar o volume constante no campo 3.5 da Guia de Controle Ambiental.
16 - Informar o número, data e série da nota fiscal que acompanha o produto ou subproduto florestal, no transporte.
17 - Informar o número e a data da nota fiscal de entrada emitida na empresa.
18 - Informar o volume realmente recebido na empresa (medição na unidade recebedora).
19 - Informar o mês e o ano do relatório.
20 - Informar o total do volume da G C F.
21 - Informar o total do volume recebido.
22 - Informar o município de localização da empresa.
23 - Informar a data do preenchimento do relatório.
24 - Escrever o nome do responsável pela elaboração do relatório.
25 - Assinatura do responsável pela emissão do relatório.
ATENÇÃO
No período de validade deste relatório, deverão permanecer na empresa suas 1ª e 2ª vias até a prestação de contas.
Após a prestação de contas a 2ª via deverá estar à disposição da fiscalização, também na empresa, por um período de 5 (cinco) anos com as 2ª vias das Guias de Controle Ambiental anexas.
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
CARTÃO DE AUTÓGRAFO
_____________________________________________________
EMPRESA
______________________________________ ______________
Nº
REGISTRO
_____________________________________________________
ENDEREÇO
REPRESENTANTE(S):
___________________________
______________________________
NOME (LEGÍVEL)
IDENTIDADE
(Nº Órgão Expedidor)
_____________________________________
ASSINATURA
___________________________
_____________________________
NOME (LEGÍVEL)
IDENTIDADE
(Nº Órgão Expedidor)
_________________________________
ASSINATURA
___________________________
______________________________
NOME (LEGÍVEL)
IDENTIDADE
(Nº Órgão Expedidor)
________________________________
ASSINATURA
____/____/____
______________________________________
DATA DA EMISSÃO
ASSINATURA
E CARIMBO DO RESPONSÁVEL
ANEXO IV
GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO
DECLARAÇÃO DE VENDA DE PRODUTOS FLORESTAIS
De acordo com a AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL - AEF concedida pelo IDAF através do Processo nº ________, escritório local de _________________ no município de ________________, na propriedade _______________________ perfazendo o volume de ___________
Vendi à (ao) ___________________________________, situado em _____________________________ os produtos abaixo mencionados:
_____________________________________________________
______________________________________________________
_____________________________________________________
Por ser verdade, firmo a presente Declaração em 3 (três) vias.
___/___/____
data
___________________________________
assinatura do vendedor