IPVA
BASE DE CÁLCULO E PRAZOS - EXERCÍCIO DE 2001
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define tabela de prazos e demais normas para pagamento do imposto, para o exercício de 2001.
DECRETO Nº 547-R,
de 28.12.00
(DOE de 29.12.00)
Dispõe sobre a base de cálculo do IPVA e define tabela de prazos e demais normas para o pagamento do imposto, para exercício de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada respectivamente pelo art. 1º da Lei nº 4.194, de 13 de dezembro de 1988, pelo art. 3º da Lei nº 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e pelo art. 1º da Lei nº 5.309, de 17 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º - Os valores da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, para os veículos usados, a vigorar no ano de 2001, são os constantes das tabelas que com este se publicam, previstas no Anexo I, que dispõe sobre:
TABELA A - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
TABELA B - caminhões, ônibus e microônibus nacionais;
TABELA C - caminhões, ônibus e microônibus estrangeiros;
TABELA D - motos nacionais, estrangeiras e similares;
TABELA E - tratores e similares nacionais;
TABELA F - automóveis, camionetas e utilitários nacionais;
TABELA G - embarcações de recreio e esporte, jet skis e jet boats nacionais e importadas;
TABELA H - embarcações de recreio ou esporte com casco de fibra ou alumínio e infláveis;
TABELA I - embarcações de recreio ou esporte com casco de qualquer material;
TABELA J - aeronaves nacionais e importadas.
§ 1º - Os valores da base de cálculo do IPVA, constantes das tabelas previstas no Anexo I deste decreto, estão expressos em moeda corrente.
§ 2º - A apuração do valor do IPVA devido tem por base o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme disposto nas tabelas previstas no Anexo I deste decreto, aplicando-se sobre o resultado a que se refere o parágrafo anterior, as alíquotas previstas na Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985.
Art. 2º - O período de recolhimento do IPVA, relativo aos veículos terrestres, para o exercício de 2001, é o constante do Anexo II deste decreto.
Art. 3º - O imposto será recolhido no município onde o veículo estiver registrado, observado o disposto no parágrafo único do art. 8º.
Art. 4º - O valor do imposto será atualizado na data do efetivo recolhimento, mediante aplicação de percentual de variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE -, no período compreendido entre as datas de vencimento constantes do Anexo II e a data de recolhimento do imposto.
Art. 5º - Quando da renovação do licenciamento de veículos regularmente cadastrados, o imposto será recolhido diretamente pelo contribuinte através do Documento Único de Arrecadação - DUA/DETRAN -, nos termos do § 3º do art. 1º do Decreto nº 4.092-N, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 6º - O IPVA relativo à propriedade de veículos novos ou importados, incidirá proporcionalmente aos meses restantes do exercício e será calculado em duodécimos, incluindo o mês da compra ou de desembaraço aduaneiro.
Art. 7º - O IPVA das aeronaves e embarcações será efetuado através de Documento Único de Arrecadação - DUA, ou documento que venha a substituí-lo, nos seguintes prazos:
I - do dia 1º ao dia 15 de março de 2001:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro) e 5 (cinco);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A até PT-L;
II - do dia 1º a 15 de junho de 2001:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) e 0 (zero);
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M até PT-Z.
Parágrafo único - O documento de arrecadação previsto no caput deverá conter em seu verso, as características completas da aeronave ou embarcação, a que se refere e a respectiva inscrição, conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania dos Portos.
Art. 8º - O contribuinte poderá antecipar o pagamento do imposto devido sobre os veículos automotores, desde que o requeira ao órgão de trânsito local de licenciamento do veículo, até o 10º (décimo) dia do mês anterior ao previsto para o pagamento.
Parágrafo único - O pagamento antecipado, na forma do caput, somente será efetuado no posto de arrecadação do BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo S/A, anexo ao DETRAN/ES, em Vitória-ES.
Art. 9º - Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto nos prazos estabelecidos neste decreto ficarão sujeitos à multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado, na forma do artigo 4º, observadas as reduções previstas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.829, de 30 de dezembro de 1985, com as alterações previstas nas Leis nºs 4.295, de 18 de dezembro de 1989, e 5.309, de 17 de dezembro de 1996.
Art. 10 - Quando não houver expediente bancário, na data prevista para o pagamento, conforme indicado no anexo II a que se refere o artigo 2º, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 28 de dezembro de 2000;
179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo
Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Júnior
Secretário de Estado da Fazenda