ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 502-R/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao Cadastro Geral de Contribuinte da Secretaria de Estado da Fazenda.
DECRETO Nº 502-R,
de 22.12.00
(DOE de 26.12.00)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o artigo 21:
"Art. 21 - A inscrição será solicitada em formulário próprio, denominado "Ficha de Atualização Cadastral - FAC -", conforme modelo constante do Anexo III deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na Internet, no endereço www.sefa.es.gov.br.
..." (NR)
II - o artigo 24:
"Art. 24 - O contribuinte do ICMS terá sua atividade econômica identificada por meio de código, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, conforme Anexo LXXXI deste Regulamento.
§ 1º - Somente poderão realizar operações de comercialização, industrialização ou armazenamento de café, as empresas que estiverem inseridas nos seguintes códigos de atividades econômicas:
I - comércio atacadista de café em grão - código 5121-7/03;
II - torrefação e moagem de café - código 1571-7/00;
III - fabricação de café solúvel - código 1572-5/00;
IV - armazéns-gerais - código 6312-6/01;
V - cultivo de café - código 0132-5/00.
§ 2º - O Agente de Tributos Estaduais, quando no desempenho de suas atividades, deverá, obrigatoriamente, consultar o Sistema de Informações Tributárias, para verificação da regularidade das empresas de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - Considerar-se-ão objeto de ação fiscal, os documentos emitidos para acobertar operações com café, cuja empresa emitente estiver cadastrada em desacordo com o estabelecido neste artigo."
II - o artigo 32:
"Art. 32 - A inscrição de estabelecimento produtor, não equiparado a comerciante, industrial ou gerador, será solicitada em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral da Agropecuária - FACA -, conforme modelo constante do Anexo VI deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso de acordo com as instruções contidas em manual disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, na Internet, no endereço www.sefa.es.gov.br., a qual deverá ser preenchida em 3 (três) vias, visadas pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF - e apresentada à repartição fazendária do domicílio onde o solicitante pretenda se estabelecer, e será formalizada por meio de processo a ser instruído em conformidade com as normas definidas neste Regulamento e com a documentação listada a seguir:
..."
Art. 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, através da Coordenação de Informática e de Dados Econômicos e Fiscais - CODEF, procederá as necessárias alterações cadastrais no sentido de adequar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE - Fiscal, dos estabelecimentos atualmente inscritos em seu Cadastro Geral de Contribuintes, podendo os contribuintes obter informações sobre o novo código de atividades na repartição fazendária de sua circunscrição fiscal.
Art. 3º - Os Anexos III, IV e VI, a que se referem, respectivamente, os arts. 21 e 32 do RICMS/ES, ficam substituídos pelos que com este decreto se publica.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência, 112º da República e 466º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
José Carlos da Fonseca
Junior
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO III
ANEXO III - VERSO
ANEXO IV
ANEXO VI
ANEXO V I - VERSO
ANEXO LXXXI
(A que se refere o art. 24 do RICMS/ES)
A |
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01 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS COM ESSAS ATIVIDADES | |
011 |
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0111-2 |
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0111-2/01 |
Cultivo de arroz |
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0111-2/02 |
Cultivo de milho |
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0111-2/03 |
Cultivo de trigo |
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0111-2/99 |
Cultivo de outros cereais |
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0112-0 |
Cultivo de algodão herbáceo |
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0112-0/00 |
Cultivo de algodão herbáceo |
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0113-9 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
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0113-9/00 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
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0114-7 |
Cultivo de fumo |
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0114-7/00 |
Cultivo de fumo |
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0115-5 |
Cultivo de soja |
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0115-5/00 |
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0119-8 |
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0119-8/01 |
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0119-8/02 |
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0119-8/03 |
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0119-8/04 |
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0119-8/05 |
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0119-8/06 |
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0119-8/07 |
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0119-8/08 |
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0119-8/09 |
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0119-8/10 |
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0119-8/11 |
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0119-8/12 |
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0119-8/13 |
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0119-8/99 |
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012 |
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0121-0 |
Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
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0121-0/00 |
Cultivo de hortaliças, legumes e especiarias hortícolas |
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0122-8 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
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0122-8/00 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
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013 |
PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES |
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0131-7 |
Cultivo de frutas cítricas |
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0131-7/01 |
Cultivo de laranja |
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0131-7/99 |
Cultivo de outros cítricos |
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0132-5 |
Cultivo de café |
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0132-5/00 |
Cultivo de café |