ISS - MUNICÍPIO DE VITÓRIA
LIVROS FISCAIS
Autenticação

Sumário

1. LIVROS FISCAIS

O prestador de serviços quando sujeito ao pagamento do ISS com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, fica obrigado a adotar e usar os seguintes livros fiscais:

a) livro Registro de Prestação de Serviços, modelo 01, de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços;

b) livro Registro de Entrada, modelo 02, de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada (destinado ao registro destas);

c) livro Registro de Contratos, modelo 03, de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares de construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

Observação:

O livro a que se refere a letra "c" poderá ser dispensado, desde que o interessado remeta à Divisão de Fiscalização, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, cópia dos contratos firmados.

 2. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS - OBRIGATORIEDADE

Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticado pela repartição fiscal competente. Referida autenticação será feita mediante sua apresentação à repartição fiscal competente acompanhado do documento de identificação e do formulário próprio preenchido.

A autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu responsável legal.

Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos só serão autenticados mediante a apresentação do livro anterior a ser encerrado.

3. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

Nos casos de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerra-mento e inutilização das notas não emitidas.

Referida apresentação deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias contados da data da comunicação da ocorrência.

Fundamento Legal:
Decreto nº 9.373, de 19.05.94.

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