ZONA FRANCA
DE MANAUS
Sumário
1. ISENÇÃO
De acordo com o inciso L do art. 5º do RICMS, são isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para comercialização ou industrialização, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, açúcar de cana e produtos industrializados semi-elaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM nº 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, observando-se o disposto no § 8º deste artigo e nos tópicos seguintes desta matéria, e as seguintes condições:
a) que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo;
b) que haja comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
c) que as mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo, antes de decorrido o prazo de cinco anos de sua remessa, perderão o direito à isenção, hipótese em que o estabelecimento que der causa ao desinternamento recolherá o imposto, com os acréscimos legais cabíveis, em favor deste Estado, salvo se o produto for objeto de industrialização nos respectivos Municípios, observando-se, ainda, o seguinte:
1. salvo se o produto for objeto de comercialização ou de industrialização, considera-se também como desinternada a mercadoria que houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou tiver sido utilizada para uso ou consumo do próprio estabelecimento, bem como a que tiver saído dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva ou Presidente Figueiredo a título de empréstimo ou locação;
2. não configura hipótese de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, desde que o retorno ocorra em prazo nunca superior a 180 dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal;
Nota:
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 310-0-DF Supremo Tribunal Federal dispõe:
ADIn 310-0-DF
(Medida Liminar - Questão de Ordem)
Decisão: Por unanimidade o Tribunal conheceu da questão de ordem que lhe foi submetida pelo Sr. Ministro-Relator e a decidiu no sentido de manter a decisão adotada na sessão de 28 de junho de 1990, em que determinou se requisitassem previamente as informações para, só após, decidir sobre o pedido de cautelar. Votou o Presidente. Plenário, 29.06.90.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão liminar: adiamento do exame do pedido para depois das informações.
Reconsideração indeferida.
ADIn 310-0-DF
Decisão: O Tribunal, contra o voto do Sr. Ministro Moreira Alves, deferiu a medida cautelar e suspendeu, até o julgamento final da ação, a vigência dos Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6, todos de 30.05.90, firmados em reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária da mesma data. Votou o Presidente. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Celso de Mello. Plenário, 25.10.90.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6, de 1990. Alegação plausível de ofensa ao artigo 40 ADCT/88, que, em face da ponderação dos riscos contrapostos, oriundos da pendência do processo, aconselha a suspensão liminar dos atos normativos impugnados. Liminar deferida.
2. Ação direta de inconstitucionalidade de Convênios interestaduais sobre o ICMS, celebrados em reunião do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária: litisconsórcio passivo dos Estados pactuantes.
(STF - ADIn 310-0-DF - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - Regte.: Governador do Estado do Amazonas - Reqde.: Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal - DJ-U, Seção I, de 16.04.93)
Os Convênios ICMS nºs 1, 2 e 6, todos de 30.05.90, cujos efeitos foram suspensos pela citada ADIn 310-0-DF, dispõem, respectivamente, sobre:
a) a incidência do ICMS, a partir de 01.07.90, nas remessas de açúcar de cana para Zona Franca de Manaus, quando o destinatário estiver domiciliado no município de Manaus, com redução de 50% da base de cálculo até 31.12.90;
b) a revogação do benefício de isenção do ICMS nas saídas de produtos industrializados semi-elaborados para a Zona Franca de Manaus, quando o destinatário tenha domicílio no município de Manaus;
c) a exigência do estorno dos créditos do ICMS relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na industrialização de produtos que sejam remetidos com isenção para a Zona Franca de Manaus, a partir de 01.01.91.
Deste modo, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, as remessas de produtos industrializados de origem nacional, inclusive açúcar e semi-elaborados, para o município de Manaus continuam isentas do ICMS, podendo ser mantido o correspondente crédito fiscal relativo às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem.
2. NOTA FISCAL
Na saída de produto industrializado de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, a Nota Fiscal será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (art. 368 do RICMS):
I - a 1ª via, depois de visada previamente pela repartição fazendária a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;
II - a 2ª via permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fazendária no momento do "visto" a que alude o item I;
V - a 5ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento, à Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
O contribuinte remetente mencionará na Nota Fiscal, no campo "Informações Complementares", além das indicações exigidas pela legislação, a inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e o código de identificação do Município a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
2.1 - Processamento de Dados
Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, o contribuinte apresentará à repartição fazendária a que estiver vinculado a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com duas vias adicionais, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª e a 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição fazendária, acompanharão a mercadoria e serão entregues pelo transportador ao destinatário;
II - 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará a mercadoria até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa -, na forma e para os fins previstos neste trabalho;
III - 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fazendária que visou o documento fiscal;
IV - as vias adicionais poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal, que serão também visadas pela repartição fazendária.
2.2 - Prazo de Conservação
O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo decadencial, os documentos relativos ao transporte assim como o documento expedido pela Suframa relacionado com o internamento das mercadorias.
2.3 - Documentos Relativos ao Transporte - Remetentes Distintos
Os documentos relativos ao transporte das mercadorias não poderão ser emitidos englobando mercadorias de remetentes distintos.
2.4 - Vistoria da Mercadoria
Sem prejuízo da destinação prevista, a 1ª, a 3ª e a 5ª vias da Nota Fiscal e o Conhecimento de Transporte serão apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas, para o fim de vistoria da mercadoria, necessária para a formalização de seu internamento na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, conforme previsto em convênios.
3. FORMALIZAÇÃO DO INTERNAMENTO
Considera-se formalizado o internamento com a emissão, por processamento eletrônico de dados, pela Suframa, de listagens que contenham a relação das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a registro cumulativamente pela Suframa e pela Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas (art. 369 do RICMS).
A Suframa comunicará o ingresso da mercadoria à Secretaria da Fazenda deste Estado, mediante remessa de arquivo magnético, até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - código e nome do Município deste Estado, da circunscrição do remetente;
II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;
III - número, valor e data da emissão da Nota Fiscal;
IV - nome do destinatário e inscrições, estadual, no CNPJ e na Suframa, do destinatário;
V - local e data do internamento.
O arquivo magnético será enviado à Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado, situado na Av. Jerônimo Monteiro, 96, 5º andar, Centro - CEP 29001-010, Vitória - ES, até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
A cada 3 (três) meses a Suframa expedirá e encaminhará ao remetente documento que contenha relação das Notas Fiscais relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas.
O internamento da mercadoria será comprovado pela inclusão, na listagem emitida pela Suframa, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa da mercadoria ou pelo documento referido anteriormente, após confirmada a sua autenticidade por aquela Superintendência.
Não constitui prova de internamento da mercadoria a existência de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela Suframa ou pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Sefaz/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.
3.1 - Transportador
O transportador informará os dados pertinentes aos documentos fiscais de mercadoria nacional incentivada à Suframa, em meio magnético ou pela Internet, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado por aquele órgão.
3.2 - Obrigação da Coordenação de Fiscalização
Até o último dia do mês subseqüente às saídas das mercadorias, a Coordenação de Fiscalização da Secretaria da Fazenda deste Estado remeterá à Suframa e à Sefaz/AM as seguintes informações, em meio magnético, sobre as saídas de mercadorias para as áreas incentivadas (art. 369-A do RICMS):
I - nome do município ou da repartição fazendária deste Estado;
II - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do remetente;
III - número, série, valor e data de emissão da Nota Fiscal;
IV - nome e inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.
3.3 - Não Recebimento de Informação do Ingresso da Mercadoria
Decorridos, no mínimo, 180 dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida pelo Fisco deste Estado informação quanto ao ingresso daquela nas áreas incentivadas, será iniciado procedimento fiscal contra o remetente, mediante notificação, exigindo alternativamente, no prazo de sessenta dias, a apresentação de (art. 370 do RICMS):
I - Certidão de Internamento;
II - comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
III - parecer exarado pela Suframa e pela Sefaz/AM em Pedido de Vistoria Técnica.
Apresentado o documento referido no item I, o Fisco cuidará de remetê-lo à Suframa, que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará informações relativas ao internamento da mercadoria e à autenticidade do documento.
Esgotado o prazo de sessenta dias, sem que tenha sido atendida a notificação, o crédito tributário será constituído mediante lançamento de ofício.
O documento apresentado será remetido à Suframa que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento da mercadoria e com a autenticidade do documento.
3.4 - Exigência do Imposto Desde o Momento da Ocorrência da Operação
Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno do País, o imposto será considerado devido no momento da ocorrência da operação, com os acréscimos legais, inclusive multa (art. 371 do RICMS).
3.5 - Formalização de Vistoria
É vedada a formalização de vistoria para efeito de internamento, quando for constatada evidência de manipulação do conteúdo transportado, hipótese em que o órgão vistoriador deverá elaborar relatório circunstanciado do fato, do qual será dada ciência ao Fisco deste Estado (art. 372 do RICMS).
É vedada, ainda, a formalização do internamento, nos casos de Nota Fiscal (art. 373 do RICMS):
I - que não tenha acobertado o transporte da mercadoria até o seu ingresso na Zona Franca de Manaus, tal como a emitida para fins de simples faturamento, de remessa simbólica ou de complemento de preço;
II - relativa à mercadoria destruída ou que se tenha deteriorado durante o transporte;
III - relativa à mercadoria que tenha sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do estabelecimento destinatário, da qual tenha resultado produto novo;
IV - que não tenha a indicação da inscrição do estabelecimento destinatário na Suframa e do código do Município remetente da mercadoria;
V - que não contenha a indicação do abatimento do valor do imposto isento;
VI - cuja emissão tenha ocorrido há mais de 90 (noventa) dias, ressalvada a hipótese de concordância expressa da Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado, para cada caso, por proposta conjunta da Suframa e da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Amazonas.
VII - que não tiver sido apresentada à Sefaz/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
VIII - quando a inscrição do destinatário perante a Suframa contiver alguma irregularidade formal, ou não tiver sido efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos - TSA -, relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza.
Na hipótese dos itens IV e V retro, a Suframa poderá conceder prazo não superior a 30 (trinta) dias, contados da data da vistoria, para correção das omissões, sob pena de vir a ser definitivamente negada a formalização do internamento com a conseqüente comunicação do fato ao Fisco deste Estado.