VENDA AMBULANTE
Procedimentos Nas Operações Internas
Sumário
1. REMESSA
Nas saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos, para a realização de operações fora do estabelecimento, no território do Estado ou em outros Estados, com emissão de Nota Fiscal no ato da entrega, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total das mercadorias constantes da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa, que acompanhará o trânsito das mercadorias e será lançada no livro Registro de Saídas de Mercadorias (art. 332 do RICMS/ES).
1.1 - Nota Fiscal Relativa à Remessa
Da Nota Fiscal relativa à remessa constará, ainda, a indicação dos números e da respectiva série das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas neste ou em outro Estado.
2. RETORNO DAS MERCADORIAS AO ESTABELECI-MENTO DE ORIGEM
Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquivará a primeira via da Nota Fiscal de remessa e emitirá a Nota Fiscal relativa à entrada, a fim de se creditar do imposto pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro Registro de Entradas de Mercadorias.
2.1 - Procedimentos Para Emissão da Nota Fiscal Relativa à Entrada
Conforme mencionado no tópico anterior, o contribuinte deverá emitir a competente Nota Fiscal para acobertar a entrada das mercadorias (art. 522, IV). No referido documento, além dos requisitos normalmente exigidos pela legislação, deverá conter no campo "Informações Complementares" os seguintes dados (art. 522, § 9º do RICMS/ES):
a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;
c) os números e as séries, se for o caso, das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.
3. CRÉDITO FISCAL
3.1 - Operações Realizadas em Outro Estado - Forma de Apropriação
Relativamente às operações realizadas fora do território deste Estado, o contribuinte poderá creditar-se do imposto recolhido em outro Estado.
O citado crédito não excederá à diferença entre a quantia relativa à aplicação da alíquota vigente na outra unidade da Federação sobre o valor das operações e o montante do imposto devido a este Estado, diferença essa calculada à alíquota interestadual sobre o mesmo valor.
3.2 - Procedimentos Para Apropriação do Crédito Fiscal
Para o aproveitamento do crédito a que se refere o subtópico anterior, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, que será lançada no livro Registro de Entradas de Mercadorias e da qual constarão:
a) valor total das operações realizadas em outro Estado;
b) os números e as respectivas séries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias;
c) o montante do imposto devido ao outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente sobre o valor das operações efetuadas em seu território;
d) o montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
e) o valor do imposto a creditar, diferença entre a letra "c" e a letra "d";
f) o total do imposto pago em outro Estado e o número do respectivo documento de arrecadação.
Observação:
O documento mencionado na letra "f" ficará arquivado para exibição ao Fisco.
4. ENTREGA DA MERCADORIA POR PREÇO SUPERIOR AO DA SAÍDA
Na hipótese de entrega das mercadorias por preço superior ao que serviu de base de cálculo do imposto, sobre a diferença será também pago o imposto, observado, quando for o caso, o disposto no subtópico 3.1 anterior.
5. VENDA POR INTERMÉDIO DE PREPOSTO
Os contribuintes que operarem de conformidade com o disposto anteriormente, por intermédio de preposto, fornecerão a estes o documento comprobatório de sua condição.
6. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EM LOCAL DETERMINADO
Observado o disposto nos tópicos anteriores, nos balneários do Estado o Chefe da Agência da Receita poderá autorizar, mediante requerimento do interessado, por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias por ano, o exercício de atividade comercial em local determinado (art. 333 do RICMS/ES).
O estabelecimento autorizado na forma anterior deverá afixar em local visível uma via da respectiva autorização.
Observações:
1ª) o prazo previsto acima poderá ser concedido de forma intercalada, respeitado o limite fixado;
2ª) a Nota Fiscal de remessa deverá, necessariamente, ser registrada em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) do estabelecimento remetente, se este for obrigado à sua utilização.