VEDAÇÃO AO
CRÉDITO
DO IMPOSTO
Sumário
1. DA VEDAÇÃO
Não implicarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações ou prestações subseqüentes:
I - as entradas de mercadorias ou a utilização de serviços, resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou referentes a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - a entrada de mercadorias no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se se tratar de saída para o Exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao Exterior;
III - a operação ou prestação acobertada por documento fiscal falso ou inidôneo;
IV - a operação ou prestação relacionada com devolução de mercadoria feita por pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal;
V - o imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou;
VI - o imposto cujo pagamento na origem não for comprovado, quando exigência nesse sentido estiver prevista na legislação tributária;
VII - o imposto correspondente à operação ou prestação realizada com diferimento, salvo se o adquirente da mercadoria ou destinatário do serviço se debitar, para pagamento em separado, do imposto devido na operação ou na prestação anterior.
2. OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO SUBSEQÜENTE COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Salvo determinação em contrário da legislação tributária, quando a operação ou prestação subseqüente estiver beneficiada com redução de base de cálculo, o crédito apropriado será estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo.
3. VEÍCULOS ALHEIOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
4. MATERIAL DE USO OU CONSUMO
Somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2003, estando, portanto, também vedado o seu aproveitamento.
Fundamentos Legais:
Art. 96 do RICMS e Lei Complementar nº 99/99.