TRANSPORTADORES
Obrigações Especiais

Sumário

1. MERCADORIAS ACOMPANHADAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

As mercadorias, no transporte, salvo disposição em contrário, devem estar acompanhadas das vias dos documentos fiscais exigidos pela legislação.

Todo aquele que, por conta própria ou de terceiros, transportar mercadorias, responderá pela falta das vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las no transporte, bem como pela sua entrega ao estabelecimento indicado nos referidos documentos.

O consumidor deverá portar Nota Fiscal ou cupom fiscal relativo à mercadoria que transportar.

As empresas de transporte, por ocasião da retirada de mercadorias de seus armazéns ou estações, exigirão do destinatário a exibição das vias, em seu poder, do documento fiscal emitido no ato da remessa das mercadorias.

Quando o transporte das mercadorias constantes no mesmo documento exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados em comum.

Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estiverem acompanhadas da Nota Fiscal, do Conhecimento de Transporte respectivo e do documento de arrecadação do imposto quando exigido.

Equipara-se ao transportador, para efeito de aplicação da legislação tributária, o condutor do veículo utilizado no transporte de mercadoria em situação irregular perante o Fisco.

2. ENTRADA DE OUTROS ESTADOS

Os transportadores são obrigados, no momento do ingresso no território deste Estado, a parar e a fornecer ao Posto Fiscal de Divisa uma via do Manifesto das Cargas transportadas, destinadas a contribuintes estabelecidos neste Estado e procedentes de outras unidades da Federação, juntamente com uma via das Notas Fiscais respectivas, para aposição de visto fiscal.

O Manifesto deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome e endereço do vendedor;

II - nome e endereço do comprador;

III - número da Nota Fiscal;

IV - valor da mercadoria;

V - número de licença do veículo transportador;

VI - nome e endereço da firma transportadora.

Além da via do Manifesto de Carga, os transportadores deverão apresentar cópia de todos os conhecimentos da carga conduzida para este Estado.

Para fins de controle da movimentação de mercadorias no território deste Estado, os documentos retro referidos poderão ser submetidos a processo de coleta, armazenamento e transmissão de dados e imagens, observadas as disposições que seguem:

I - nos Postos de Divisa dotados de equipamentos capazes de realizar captura e processamento eletrônico de dados e imagens, a 1ª via do manifesto de cargas, bem como das respectivas Notas Fiscais, serão chanceladas ou carimbadas e, em seguida, copiadas eletronicamente, antes de serem devolvidas ao transportador;

II - na fiscalização volante ou unidades administrativas que não possuam equipamentos de que trata o item anterior, a captura das imagens dar-se-á através de uma das vias da Nota Fiscal, devidamente carimbada;

III - as impressões das imagens dos documentos fiscais de que tratam os incisos anteriores, sempre que necessário, serão utilizadas com a finalidade de instruir e fazer prova material em processos administrativos-fiscais.

3. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA A DESTINATÁRIO DIVERSO

As mercadorias transportadas não poderão ser entregues a destinatário diverso do indicado no documento fiscal que as acompanha, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

4. CONFERÊNCIA PELA FISCALIZAÇÃO

Todos os veículos de transporte, inclusive coletivos e automóveis particulares, estão sujeitos à conferência da carga transportada.

5. GUIAS DE ACOMPANHAMENTO

A Guia de Acompanhamento Interestadual e a Guia de Acompanhamento Interna, conforme modelos constantes dos Anexos XXVII e XXVIII do RICMS, serão utilizadas para o controle do trânsito de mercadorias no território deste Estado.

Para acobertar o trânsito de mercadorias transportadas por veículos rodoviários que adentrarem este Estado transportando mercadorias destinadas a outras unidades da Federação, será emitida, no posto fiscal de divisa, a Guia de Acompanhamento Interestadual, composta de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido pelo Fisco na emissão;

II - Recibo de Saída - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição de selo pelo posto fiscal de saída, ser-lhe-á entregue para comprovação de sua travessia pelo Estado do Espírito Santo;

III - Registro de Trânsito - será retido no posto fiscal de saída e encaminhado para digitação.

A Guia de Acompanhamento poderá também ser utilizada em operações iniciadas neste Estado com destino a outras unidades da Federação.

Após a emissão da Guia de Acompanhamento, o Agente de Tributos Estaduais - ATE deverá apor dois selos, quando da entrada da mercadoria neste Estado ou da saída de estabelecimento aqui localizado com destino a outro Estado.

Quando parte das mercadorias se destinar a contribuinte estabelecido neste Estado, deverá ser consignada pela fiscalização de divisa, na Guia de Acompanhamento Interestadual, no verso da parte concernente ao registro de trânsito, observação discriminando as Notas Fiscais que estiverem acobertando as mercadorias, devendo o Agente de Tributos Estaduais - ATE após a observação, apor carimbo e assinatura.

Havendo necessidade de a carga ser transportada por outro veículo, o transportador deverá apresentar-se à repartição fazendária local ou à primeira que encontrar em seu percurso, para conferência da carga, devendo a fiscalização consignar, no registro de trânsito, as alterações inerentes à identificação do condutor e do veículo, adotando as cautelas estabelecidas anteriormente.

O Coordenador de Fiscalização, quando entender necessário, poderá destinar a utilização da Guia de Acompanhamento Interna, para acobertar o trânsito de mercadorias, nas operações internas, a qual se compõe de 03 (três) partes, destacáveis, com a seguinte finalidade:

I - Termo de Responsabilidade - será assinado pelo condutor do veículo e retido, na origem, pela fiscalização;

II - Recibo de Entrega - seguirá com o condutor do veículo e, após aposição do selo pela fiscalização de destino das mercadorias, ser-lhe-á devolvido para comprovar a efetiva entrega da mercadoria.

III - Registro de Trânsito - será retido pela fiscalização de destino e encaminhado para digitação.

6. LACRAÇÃO DAS CARGAS PELA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização, quando entender necessário, poderá lacrar as cargas transportadas, sendo vedada a sua violação sem a presença do Fisco.

Será obrigatória a lacração da carga e o acobertamento pela Guia de Acompanhamento quando o transporte se iniciar em território deste Estado e o produto transportado for combustível.

Nas operações, iniciadas neste Estado, com combustíveis líquidos, destinados a outra unidade da Federação, além do cumprimento da obrigação constante do parágrafo anterior, quando da saída do território deste Estado, o transportador deverá dar baixa na Guia de Acompanhamento, numa das repartições fiscais a seguir indicadas:

I - Posto Fiscal Amarílio Lunz, em Pedro Canário (BR 101 Norte), ou Posto Fiscal Bananal, em Barra de São Francisco;

II - Unidade móvel de fiscalização, ao longo da BR 259;

III - Posto Fiscal Zito Pinel, em Pequiá - Iúna (BR 262);

IV - Posto Fiscal Éber Teixeira Figueiredo, em Bom Jesus do Norte, ou Dalton Perim Zippinotti, em Dores do Rio Preto;

V - Posto Fiscal José do Carmo, em Santa Cruz - Mimoso do Sul (BR 101-Sul).

Considerar-se-á entregue a destinatário diverso do indicado no documento fiscal a mercadoria cuja saída interestadual deixar de atender ao disposto acima.

Fica vedada a expedição de Guia de Acompanhamento para empresa transportadora, transportador autônomo, condutor de veículo ou qualquer outra pessoa que infringir ou concorrer para a prática de infração, salvo se previamente regularizar sua situação.

A identificação do responsável far-se-á por meio do veículo utilizado no transporte e da respectiva documentação fiscal.

O prazo de validade da Guia de Acompanhamento é de 24 (vinte e quatro) horas, podendo ser revalidado, por motivo de força maior ou em caso fortuito, por mais 24 (vinte e quatro) horas, devendo o transportador, neste caso, e antes de expirado o prazo inicial, solicitar revalidação na repartição fazendária da circunscrição em que se encontrar o veículo.

É vedado violar lacre fiscal ou qualquer dispositivo de segurança utilizado pelo Fisco para controle de mercadorias em trânsito ou depositadas.

7. EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

As empresas de navegação aérea são obrigadas a fornecer à repartição fazendária local uma via do respectivo Manifesto da Carga recebida e expedida, do qual deverão constar, além do nome da empresa, os seguintes dados:

I - nome e endereço do vendedor;

II - nome e endereço do comprador;

III - número da Nota Fiscal;

IV - valor da mercadoria.

Fundamentos Legais:
Arts. 421 a 431 do RICMS.

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