São isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão do poder público e observado ainda:
a) que sejam efetuadas com veículos de características próprias, quanto ao número e à colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;
b) que estejam sujeitas a linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;
c) que se trate de serviços, disponíveis a qualquer usuário, de transporte coletivo de pessoas;
d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa com preço estabelecido segundo o trajeto.
Inciso IX do artigo 5º do RICMS.Fundamento Legal: