PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL
Disposições Gerais
Sumário
1. CONCEITO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Constitui serviço de transporte de carga aquele em que o transportador leva, de um local para outro, bens e mercadorias.
Constitui serviço de transporte de pessoas aquele efetuado sob regime de fretamento e destinado à condução de pessoas entre locais preestabelecidos, sem cobrança individual da passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Constitui serviço de transporte de passageiros aquele efetuado por autônomos, particulares e empresas transportadoras, mediante preço fixado por autoridade competente, com percurso e horário prefixados ou não.
2. TRANSPORTE DE CARGA PRÓPRIA
No caso de transportes de carga própria deverá o contribuinte fazer constar da Nota Fiscal respectiva os dados que comprovem tratar-se de veículo próprio ou locado e a expressão "Transporte de Carga Própria".
2.1 - Veículo Locado
Na hipótese de locação, o respectivo contrato deverá, necessariamente, ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, sob pena de não valer perante o Fisco.
3. CLÁUSULA CIF
Quando a prestação do serviço de transporte for efetuada por empresa transportadora e se relacionar a uma operação de circulação de mercadorias com preço CIF, deverá a carga estar acompanhada do Conhecimento de Transporte, e o valor do frete será incorporado ao preço da mercadoria, hipótese em que o imposto será calculado sobre o valor total da nota, dela fazendo-se constar a expressão "Frete Incluído no Preço da Mercadoria".
Nesta hipótese, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo transportador, e o imposto correspondente constituirá crédito para o remetente.
4. TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS
No transporte de pessoas com características de transporte urbano, mediante contrato, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida no final do período de apuração.
5. TRANSPORTE DE TURISMO
Nos casos de turismo, com contratos individuais, fica facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, sendo a ela anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Der ou do DNER.
6. BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO - POSSIBI-LIDADE DE DISPENSA DA AIDF
A critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do requerente, e em atendimento a justificativa fundamentada, poderá ser dispensada a AIDF para o caso específico de impressão do "Bilhete de Passagem Rodoviário".
7. POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE A CADA PRES-TAÇÃO
A critério do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do requerente, poderá ser dispensada a emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11 do RICMS, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa.
8. DISPENSA DA ORDEM DE COLETA DE CARGA
Fica dispensada a emissão de "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, nas coletas realizadas no mesmo Município ou em Municípios integrantes da Grande Vitória, desde que neles esteja sediado o transportador e desde que a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável pelo frete.
9. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DAS PRESTAÇÕES
O valor mínimo das prestações de serviço de transporte poderá ser fixado pela Subsecretaria de Estado da Receita.
10. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO, EMPRESA DE OUTRO ESTADO OU SUBCONTRATAÇÃO
Na prestação de serviço efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, e no caso de subcontratação, aplica-se o disposto no § 4º do art. 178 e nos arts. 217 e 218, todos do RICMS.
11. TRANSPORTE INTERMODAL
No transporte intermodal, o Conhecimento de Transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se iniciar a prestação do serviço, observado o seguinte:
I - o Conhecimento de Transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os dados do veículo transportador e a indicação da modalidade do serviço;
II - no início de cada modalidade de transporte, será emitido o Conhecimento de Transporte correspondente ao serviço a ser executado;
III - para fins de apuração do imposto, será lançado a débito o valor constante no Conhecimento intermodal, e a crédito o valor constante no Conhecimento emitido quando da realização de cada modalidade da prestação.
12. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ÚNICA
As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual poderão manter uma única inscrição no Estado, desde que:
I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados, mesmo que por meio de códigos, os locais em que serão emitidos os documentos fiscais a serem impressos;
II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição de documentos fiscais para os diversos locais de emissão;
III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco Estadual os documentos relativos a todos os locais envolvidos;
IV - adotem o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18 do RICMS, por local de início da prestação do serviço.
O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador no prazo de cinco dias, contados da data da emissão.
Quando o transportador de passageiros remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive o local do Resumo de Movimento Diário, os quais, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
As empresas de transporte rodoviário poderão emitir o Resumo de Movimento Diário, com base em demonstrativos de venda de bilhetes ou de emissão de Conhecimentos de Transporte emitidos pelas agências, postos ou veículos.
Os demonstrativos de venda de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa e deverão ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
12.1 - Estabelecimento Centralizador
A empresa de transporte rodoviário, ao requerer inscrição única, deverá eleger o estabelecimento centralizador e relacionar todas as suas filiais, agências ou postos de vendas e suas respectivas Inscrições Estaduais, quando houver, para efeito de cancelamento "de ofício".
A concessão de inscrição única não dispensa o contribuinte da apresentação de documento de informação anual consolidando os dados necessários à fixação do índice de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, no prazo e na forma estabelecidos na legislação específica.
13. EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
As disposições desta matéria subordinam-se às regras relativas à manutenção e utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, no que couber.
Fundamentos Legais:
Arts. 400 a 415 do RICMS.