OPERAÇÕES COM
GADO
E AVES
Sumário
1. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE GADO BOVINO OU BUFALINO
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para outra unidade da Federação.
1.1 - Saídas Internas
Nas saídas internas de gado bovino e bufalino, destinado a abate, o imposto será recolhido de uma só vez, no momento da saída dos produtos comestíveis resultante de sua matança, correspondendo a esta operação e a todas as demais operações subseqüentes que vierem a ocorrer neste Estado.
1.2 - Abate Realizado Pelo Próprio Varejista
Na hipótese do abate ser realizado pelo próprio varejista, será este equiparado ao estabelecimento abatedouro para efeito de recolhimento do imposto e do benefício da redução da base de cálculo de que trata o artigo 67, XVII, "a", do RICMS.
1.3 - Recolhimento do Imposto
Nas hipóteses de que trata este tópico, o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no art. 178 do RICMS.
2. DIFERIMENTO NAS SAÍDAS DE AVES E SUÍNOS
O pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de aves e suínos, vivos ou abatidos, ou produtos resultantes de sua matança ou industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:
I - outra unidade da Federação;
II - consumidor;
III - qualquer estabelecimento, promovida por estabelecimento abatedouro.
3. CRÉDITO FISCAL
O valor do crédito fiscal relativo às entradas de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, proveniente de outra unidade da Federação, será aproveitado mediante a substituição dos documentos fiscais que acobertaram a remessa pelo Certificado de Crédito, conforme modelo constante do Anexo XXV do RICMS, a ser emitido pela repartição fazendária a que estiver vinculado o produtor rural destinatário.
O produtor rural terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da emissão da Nota Fiscal que acobertou a remessa, para solicitar à repartição fazendária a emissão do Certificado de Crédito, sob pena de indeferimento do pedido.
O Certificado de Crédito será emitido, por espécie de gado, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao contribuinte para apresentar à repartição fazendária no momento do recolhimento do imposto, a fim de ser efetuado o aproveitamento do crédito;
II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária e arquivada em ordem cronológica, em pasta própria, juntamente com os documentos apresentados pelo produtor rural que deram origem ao crédito, até a utilização integral do crédito fiscal.
Fundamentos Legais
Arts. 313 a 315 do RICMS.