NOTA FISCAL MEE/EPPE
Destaque do Imposto - Possibilidade

RESUMO: O parecer consultivo em pauta define que há possibilidade de destaque no corpo da Nota Fiscal, a título de observação o ICMS retido e a base de cálculo retida da substituição tributária.

Parecer Consultivo nº 127/99C, 22.12.99.

A consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Espírito Santo, inicialmente informa, que por estar no ramo de comércio varejista (MEE/EPPE), não pode destacar o ICMS, e nem a base de cálculo da substituição tributária em suas notas fiscais de saídas de mercadorias.

Menciona ainda a consulente, que o imposto de referidas operações foram recolhidos anteriormente pela distribuidora de produtos de petróleo, e que para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 5.744/98, os clientes estão solicitando que sejam destacados estes valores nas notas fiscais.

Diante do exposto, a consulente solicita os seguintes esclarecimentos:

1) Como deve proceder quanto a emissão de notas fiscais?

2) Pode ou não proceder ao destaque daquelas bases de cálculos em suas notas fiscais de saídas?

3) Em caso de uma resposta negativa, qual procedimento a ser tomado em relação à solicitação dos clientes?

Orientação:

Inicialmente informamos, que o art. 540, III do RCTE/ES, mencionado na consulta, atualmente está disposto no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373, de 02.12.98, no art. 813 III.

A vedação ao destaque do imposto previsto na Lei nº 5.389/96, se refere ao ICMS da operação própria, que em caso de destaque para aproveitamento de crédito do ICMS, o adquirente deverá possuir o documento de arrecadação comprobatório do respectivo recolhimento.

Porém, nada impede, no entanto, que destaque no corpo da nota fiscal, a título de observação o ICMS-R (ICMS retido) e a BCR (base de cálculo retida) da substituição tributária, para informação e crédito ao adquirente.

Diante do exposto, passaremos à análise das questões:

1) Como deve proceder quanto a emissão de notas fiscais?

Resposta:

Destacar no corpo da nota fiscal, a título de observação o ICMS-R (ICMS retido) e a BCR (base de cálculo retida) da substituição tributária, para informação e crédito ao adquirente.

2) Pode ou não proceder ao destaque daquelas bases de cálculos em suas notas fiscais de saídas?

Resposta:

Sim, conforme a resposta anterior.

3) Em caso de uma resposta negativa, qual procedimento a ser tomado em relação à solicitação dos clientes?

Resposta:

Prejudicada.

Este parecer produzirá efeitos previstos no artigo 816 do RICMS/ES.

A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, a partir do recebimento deste parecer.

Índice Geral Índice Boletim