NOTA FISCAL
AVULSA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A seguir, os detalhes pertinentes à emissão da Nota Fiscal Avulsa, segundo os arts. 520 e 521 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N/98.
Salienta-se que a Nota Fiscal Avulsa não poderá ser emitida no caso de operação sujeita ao IPI.
2. NOTA FISCAL AVULSA - HIPÓTESES DE EMISSÃO
A Nota Fiscal Avulsa, modelo 5, constante do Anexo XXXVI do citado Regulamento, será emitida pela repartição fazendária (art. 520):
a) na saída de mercadorias ou de objetos remetidos por pessoa não inscrita, mas sujeita ao imposto;
b) na saída de mudanças, vasilhames, aparelhos para conserto, devolução de objetos de uso, bem como em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não inscrita como contribuinte;
c) em hipóteses não previstas no RICMS, a critério da autoridade fazendária;
d) em substituição à Nota Fiscal de produtor rural, quando este não tiver confeccionado bloco ou quando sua nota não for permitida para acobertar a operação desejada.
2.1 - Hipótese de Transferência de Emissão a Entidades Representativas
A atribuição para emissão da Nota Fiscal Avulsa poderá, mediante condições previstas em Regime Especial, ser transferida a entidades representativas de segmentos de atividades econômicas ou profissionais.
3. NÚMEROS DE VIAS E DESTINAÇÃO
A Nota Fiscal Avulsa será emitida em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;
II - a 2ª via será retida pela repartição fazendária emitente e encaminhada ao Arquivo Geral da Sefa;
III - a 3ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á ao controle da unidade da Federação do destinatário, ou será retida pela repartição fazendária emitente, nas operações internas;
IV - a 4ª via será retida pela repartição fazendária emitente, para controle;
V - a 5ª via será entregue ao remetente da mercadoria.
4. MODELO
ANEXO XXXVI
(A que se refere o art. 520 do RICMS/ES)