FUNDAP - INDUSTRIALIZAÇÃO SOB ENCOMENDA ENTREGA À ORDEM

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Estamos reproduzindo nesta oportunidade a íntegra do Parecer Consultivo nº 002/00, que traz orientações sobre os procedimentos aplicáveis às importações de produtos realizadas ao amparo do Fundap, os quais serão remetidos para industrialização por um outro estabelecimento, sendo após remetidos diretamente para o cliente do estabelecimento importador-encomendante (industrialização sob encomenda com entrega à ordem).

2. PARECER CONSULTIVO

Parecer Consultivo nº 002/00

Consulta realizada em 10.01.2000

A consulente que tem como atividade econômica a importação de produtos além do comércio interno em geral e a realização de outras atividades e empreendimentos foi contratada para processar pedidos de importação de produtos e realizar a operação que descreve:

1. A consulente localizada no Espírito Santo remeterá mercadoria importada lingotes de alumínio para um "estabelecimento b" localizado em São Paulo com a natureza da operação 6.93 - Remessa para Industrialização, sem destaque do IPI e ICMS em razão da suspensão prevista no artigo 9º do RICMS/ES e seu Anexo II, item 1 e no artigo 40, inciso VII do RIPI, Decreto nº 2.637/98.

2. O processo a que se submeterão as mercadorias é de transformação de lingotes de alumínio em chapas que serão vendidas pela consulente.

3. Após o processo, o "estabelecimento b" emitirá nota fiscal e remeterá diretamente ao cliente da consulente os produtos industrializados, com a natureza da operação 5.99, "remessa por conta e ordem de terceiros" mencionando o nº, a série e data da nota fiscal referida no item 5, bem como o nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ do seu emitente. O ICMS não será destacado nesta nota fiscal em face dos artigos 386 e 388 do RICMS/SP.

4. O "estabelecimento b" emite nota fiscal em nome da consulente com natureza da operação 6.99 e 6.13 "retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda" na qual deverão constar os dados da Nota fiscal mencionada no item 1, pela qual as mercadorias submetidas ao processo industrial foram recebidas da consulente, valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total cobrado da consulente, além do valor das mercadorias empregadas.

A consulente emitirá nota fiscal de venda para o seu cliente localizado em São Paulo na qual deverá constar no campo de informações complementares o nome, endereço, números de I.E., e CNPJ do "estabelecimento b" que irá promover a remessa das mercadorias. Nesta nota fiscal de venda será destacado o ICMS da operação.

Expõe seu entendimento: "No momento de apurar o valor sujeito ao benefício do Fundap, tendo em vista que o imposto devido no desembaraço aduaneiro foi diferido para o momento da saída do produto do estabelecimento do importador, a Consulente não irá utilizar o valor cobrado pelo industrializador acrescido ao preço final de venda ao cliente final, no cálculo do ICMS-Fundap, conseqüentemente, esta parcela de custos de processa-mento dos lingotes, não está sujeito ao benefício do Fundap, devendo ser recolhido nos prazos normais determinados pela legislação tributária, ou seja, no dia 10 do mês subseqüente ao da operação".

Indaga:

1. Qual o procedimento a ser adotado pela consulente na operação acima descrita?

2. Está correto seu entendimento quanto a aplicação da suspensão do ICMS nas operações de remessa interestadual para industrialização em que não ocorrerá o retorno ao seu estabelecimento?

3. Estão corretos os procedimentos quanto à aplicação do benefício do FUNDAP?

Declara para todos os fins que não foi intimada a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; que não se encontra sob ação fiscal que se relacione com a matéria consultada e que o fato não foi objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio onde ela tenha sido parte.

Orientação

Inicialmente temos a ponderar que este parecer gerará os efeitos previstos no Art. 816, pois foram atendidos os requisitos do Art. 813 do RICMS/ES.

Consideramos que os procedimentos referentes à industrialização sob encomenda e venda à ordem foram descritos pela consulente corretamente conforme disciplina os arts. 473 (Industrialização por encomenda) e 478 (Venda por conta e ordem de terceiros), ambos do RICMS/ES aprovado pelo Dec. nº 4.373-N, de 02.12.98.

Ressaltamos que estes procedimentos relatados pela consulente já foram objeto de consulta recente a este departamento referente a matéria similar, respondido pelo Parecer Informativo nº 118/99.

Respondendo às perguntas:

1. Ocorre neste caso, diferimento seguido de suspensão, sendo que neste momento, ainda não houve transferência de titularidade, consistindo em apenas saída física. A industrialização que se realiza é a pedido do remetente, como se fosse o próprio a realizá-la. Apesar de constituir uma operação interestadual, não haverá recolhimento que encerra o diferimento nesta operação. Dar-se-á cumprimento à Portaria nº 812, de 04.05.98, somente quando for emitida a nota fiscal de venda ao cliente localizado em São Paulo, conforme Art. 477, inciso I, alínea "a" e "b", seguindo as normas contidas no parágrafo 1º do Art. 2º daquela Portaria que diz: "Para fins de apuração do valor a recolher, nos casos de que trata o caput, a base de cálculo será o valor da respectiva saída, ainda que a mercadoria importada tenha sido transformada pelo estabelecimento importador". (g.n.)

2. Conclui-se conseqüentemente, que o entendimento da consulente não se encontra correto neste ponto, ou seja, ao contrário do que expôs, a empresa irá utilizar o valor cobrado pelo industrializador que integrará o preço final de venda ao cliente (adquirente), como base de cálculo do ICMS - Fundap.

3. Não, pois o acréscimo resultante da industrialização comporá o benefício FUNDAP e será recolhido no mesmo prazo.

A consulente, se não vem adotando o entendimento acima disposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da resposta.

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