ENTREGA DE
MERCADORIA EM OUTRO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO
Impossibilidade
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Sempre surgem dúvidas sobre a possibilidade da entrega de mercadoria em um outro estabelecimento do destinatário, em virtude deste procedimento não constar mais expressamente no RICMS.
Conforme orientação dada pelo Parecer Consultivo nº 010/00, adiante transcrito, o atual Regulamento do ICMS, como o anterior, prevê, em dadas situações, a adoção deste procedimento, especialmente na industrialização sob encomenda, no caso de entrega em depósito fechado do destinatário e na venda à ordem, consoante artigos 475, 377 e 478 do RICM/ES. Portanto, a adoção deste procedimento, de forma genérica, não é mais contemplada pela legislação tributária estadual.
2. PARECER CONSULTIVO Nº 01/00
Consulta realizada em 14.02.2000.
Cumpridos os dispositivos inerentes à consulta, a consulente expõe que o § 4º do artigo 88 do RCTE/ES contemplava a entrega, em outro estabelecimento do destinatário, de mercadoria remetida a um dado estabelecimento fazendo constar no corpo da nota fiscal uma observação sobre este procedimento.
Porém, afirma, com a entrada em vigor do RICMS/ES, tal previsão não foi contemplada.
Diante do exposto, deseja saber se o mencionado artigo continua em vigor.
Orientação
Não, a partir de 1º de março de 1999 este procedimento deixou de ser contemplado pela legislação tributária do Espírito Santo.
O novo regulamento do ICMS, como o anterior, prevê, em dadas situações, a adoção deste procedimento, especialmente na industrialização sob encomenda, no caso de entrega em depósito fechado do destinatário e na venda à ordem, consoante artigos 475, 377 e 478 do RICM/ES.
Portanto, a adoção deste procedimento, de forma genérica, não é mais contemplada pela legislação tributária estadual.
A consulente, se não vem adotando o entendimento acima exposto, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da resposta.