EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF
Operações Ou Das Prestações Não Fiscais

 Sumário

1. EMISSÃO

O ECF pode emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências do RICMS, o documento contenha:

I - nome, endereço e inscrições, federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;

II - denominação da operação realizada;

III - data de emissão;

IV - hora inicial e final de emissão;

V - Contador de Ordem de Operação;

VI - Contador de Comprovante Não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou à prestação de serviço;

VII - Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

VIII - valor da operação;

IX - a expressão "Não é Documento Fiscal", impressa no início e a cada dez linhas.

O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

A emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:

I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;

II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.

O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.

A utilização do sistema previsto neste trabalho obriga o contribuinte a manter os documentos relacionados com a emissão de Comprovantes Não Fiscais pelo prazo previsto na legislação tributária estadual.

2. CANCELAMENTO, ACRÉSCIMO OU DESCONTO

Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o software básico deverá ter Contador e Totalizador Parcial específico.

3. MEMÓRIA DE TRABALHO

O nome do documento, o Contador de Comprovante Não Fiscal específico para a operação e o Totalizador Parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante Não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução "Z" e somente alterados por intervenção técnica.

4. OUTRAS INDICAÇÕES EXPRESSAS

Devem ser impressos no Comprovante Não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do software básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.

É facultada a utilização do Contador de Comprovante Não Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas neste tópico.

Fundamento Legal:
Art. 655 do RICMS.

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