DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS COM ERROS - Correção

RESUMO: O Parecer Normativo em pauta traz alguns esclarecimentos quanto aos procedimentos a serem aplicados quando ocorrer erro na emissão de documentos fiscais, bem como quanto ao uso da carta de correção.

Parecer Normativo Nº 004, De 12.09.94

Orientação:

1 - Este parecer tem por fim dirimir dúvidas e acertar procedimentos a respeito de erros ocorridos na emissão de documentos fiscais e uso de Carta de Correção.

2 - A carta de correção é um instrumento de que se vale o contribuinte para comunicar ao seu fornecedor e/ou cliente de quaisquer erros havidos na emissão de notas fiscais. É imprescindível esclarecer que a carta de correção, por não se tratar de documento fiscal, não é suficiente para acertar os enganos havidos, ela apenas detecta e comunica os erros, todavia não os soluciona, não podendo gerar lançamento em livro fiscal.

3 - Admite-se acertos através de carta de correção nos casos de pequenos erros que não descaracterizam o documento, nem implicam em valores destacados a maior ou a menor, tais como:

- erro no endereço;

- troca de número de inscrição estadual ou CGC/MF;

- razão social incompleta;

- descrição da mercadoria.

4 - Contudo, se a nota fiscal for emitida com incorreção total do destinatário - trocando-se a razão social, CGC, endereço - necessário a emissão de nova nota fiscal, sem consignar valores, sem destaque de imposto, com a seguinte observação:

"Esta nota fiscal é parte integrante da NF nº .....emitida com incorreção do destinatário."

Esta nota será registrada no livro Registro de Saídas do emitente e no livro Registro de Entradas do destinatário, permanecendo em arquivo anexada a nota fiscal da qual é parte integrante.

Na coluna de observação ao lado do registro da nota original indicar a existência da nota complementar, e ao lado do lançamento desta fazer referência à nota original.

5 - Nos casos em que o erro é percebido antes da saída da mercadoria do estabelecimento, a nota fiscal errada deverá ser cancelada devendo ser emitida nova nota fiscal.

Caso a nota fiscal já tenha sido lançada no livro Registro de Saídas, proceder-se-á o estorno do lançamento e, em seguida, o cancelamento da nota.

A  nota fiscal cancelada deverá permanecer em arquivo, com todas as suas vias sendo anotada a razão do cancelamento, e o número do novo documento fiscal emitido em substituição, se for o caso.

6 - Se o erro for percebido após o envio da mercadoria, a nota não poderá mais ser cancelada. O erro poderá ser percebido pelo destinatário ou pelo próprio emitente. Em qualquer hipótese poderá ser emitida carta de correção, além das seguintes providências:

6.1 - ICMS LANÇADO A MENOR NA NOTA FISCAL

O lançamento do ICMS a menor na nota fiscal poderá decorrer dos seguintes motivos:

a) erro no valor das mercadorias e/ou serviços;

b) erro na quantidade da mercadoria;

c) erro na alíquota do imposto;

d) erro no cálculo do imposto.

Sempre que, por qualquer motivo, o ICMS for lançado a menor, DEVERÁ ser emitida nota fiscal suplementar, em nome do adquirente das mercadorias e/ou do tomador dos serviços, fazendo os acertos necessários, devendo constar no corpo da mesma a observação:

"Nota Complementar para acerto da nota fiscal nº ....... Série ....... data ..../..../...."

A nota fiscal complementar deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, no mês que foi emitida, com débito do imposto e no livro Registro de Entradas do destinatário com crédito do imposto. Na coluna de observações, ao lado da nota original indicar a existência da nota complementar e ao lado do lançamento desta fazer referência à nota original.

O valor do ICMS será recolhido em DAE apartado, atualizado monetariamente, pela variação do UPFES, com os acréscimos legais, quando a complementação se der fora do período de apuração da nota original.

6.2 - ICMS LANÇADO A MAIOR NA NOTA FISCAL

O destaque do ICMS a maior poderá ter as seguintes origens:

a) erro no cálculo do imposto;

b) erro na alíquota do imposto;

c) despesas acessórias em valor superior ao correto;

d) quantidade ou valor de mercadoria superior.

O estabelecimento destinatário não poderá se creditar do valor integral do ICMS, mas apenas da Quantia correta, enviando ao remetente da mercadoria carta notificando o fato, informando e comprovando a quantia efetivamente creditada, para que o remetente possa pleitear a devolução do imposto debitado em excesso.

O remetente deverá requerer à repartição fiscal a restituição do ICMS destacado a maior. Se o erro for detectado dentro do mesmo período de apuração basta que se faça o estorno do débito.

7 - Por fim acrescentamos que estes procedimentos têm caráter de excepcionalidade, o objetivo é desestimular a prática de tais erros. Assim sendo é recomendável que os contribuintes adotem cuidados especiais na emissão dos documentos fiscais.

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