DESPACHO
DE TRANSPORTE
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
A empresa transportadora de cargas que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o Despacho de Transporte.
Mencionado documento será emitido antes do início da prestação do serviço e será individualizado para cada veículo.
1.1 - Operações/Prestações Interestaduais
Somente será permitida a adoção do documento previsto no tópico anterior, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do Espírito Santo.
2. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS
O documento mencionado no tópico anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações (art. 584 do RICMS/ES):
a) a denominação "Despacho de Transporte";
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
e) a procedência;
f) o destino;
g) o remetente;
h) as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;
i) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);
j) a identificação do transportador: nome, CPF, inscrição no INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;
l) o cálculo do frete pago ao transportador: valor do frete, INSS reembolsado, IR-Fonte e valor líquido pago;
m) a assinatura do transportador;
o) a assinatura do emitente;
p) o valor do ICMS retido;
q) os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.
Observação:
As indicações das letras "a", "b", "d" e "p" serão impressas no documento.
3. NÚMEROS DE VIAS E DESTINAÇÃO
O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) a 1ª e a 2ª vias serão entregues ao transportador;
b) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Quando for contratada complementação de transporte, por empresa estabelecida neste Estado, diverso daquele da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.