DEPÓSITO FECHADO

Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide nas saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado, assim como o respectivo retorno destas ao estabelecimento depositante.

2. PROCEDIMENTOS FISCAIS

2.1 - Remessa

Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado";

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto na remessa e no retorno (art. 4º, XI do RICMS, respectivamente).

2.2 - Retorno

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

I - o valor da mercadoria;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

III - os dispositivos legais que prevêem a não-incidência do imposto (art. 4º, XIII, do RICMS).

2.3 - Saída da Mercadoria Armazenada Para Outro Estabelecimento

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do valor do imposto, se devido;

IV - a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito.

2.3.1 - Procedimentos do Depósito Fechado

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião da sua entrada no depósito fechado;

II - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

O depósito fechado indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal de retorno simbólico.

A Nota Fiscal de retorno simbólico será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

2.3.2 - Transporte Das Mercadorias

As mercadorias serão acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Se o estabelecimento depositante emitir a Nota Fiscal prevista no subtópico 2.3, com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese do subtópico 2.3.1, emitir uma única nota de retorno simbólico com um resumo diário das saídas, dispensada a obrigação prevista no item IV do referido subtópico.

3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ENTREGA DIRETAMENTE NO DEPÓSITO FECHADO

Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos na legislação, indicando:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - no corpo da Nota Fiscal, o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

3.1 - Procedimentos do Depósito Fechado

O depósito fechado deverá:

I - registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

II - apor, na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo essa nota ao estabelecimento depositante.

O depósito fechado deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do subtópico a seguir, o número, a série e a data da Nota Fiscal simbólica referida no item II do referido subtópico.

3.2 - Procedimentos do Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados, na forma do subtópico 2.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao depósito fechado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

3.3 - Crédito do Imposto

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

4. OUTRAS OBRIGAÇÕES DO DEPÓSITO FECHADO

O depósito fechado deverá:

I - armazenar, separadamente, a mercadoria de cada estabelecimento depositante, de modo a permitir a verificação das respectivas quantidades;

II - lançar, no livro Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante.

Fundamentos Legais:
Arts. 4º, XI e XIII e 374 a 378 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim