BAIXA DE ESTOQUE
Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
RESUMO: O presente Parecer Consultivo traz o entendimento da fiscalização estadual no tocante à baixa de estoque de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
PARECER CONSULTIVO Nº 026/99
Consulta realizada em 25.05.99
A consulente, MEE/EPPE, exerce a atividade de comércio, sendo revendedora Varejista de produtos farmacêuticos, sujeitos ao regime de substituição tributária. Menciona que por força das normas da Vigilância Sanitária é obrigada a retirar de seu estoque, produtos com data de validade vencida ou vincenda, para incineração.
Informa que não está sob ação fiscal e não possui débitos para com a Fazenda Estadual.
Indaga:
1. Como proceder para baixar tais produtos de seu estoque de mercadorias?
2. Como recuperar o ICMS-Retido na ocasião da compra?
3. Terá que emitir nota fiscal? Se positivo, para qual destinatário e qual o Código Fiscal de Operações e Prestações, que deverá apor no documento fiscal?
Orientação
R. Deverá emitir Nota Fiscal devendo mantê-la em seus arquivos e fazer constar no corpo da mesma, referência ao documento emitido por órgão competente (laudo expedido pela Vigilância Sanitária ou outro que comprove a efetiva incineração). Fazer também, referência na Nota Fiscal emitida do número da Nota Fiscal de aquisição.
R. Como não ocorreu o fato presumido (operações subseqüentes), poderá requerer ao Estado do Espírito Santo, na forma preconizada pelo Art. 205, inciso II e Art. 185, IV e seu § 1º do RICMS/ES, através de processo protocolizado na repartição fiscal de sua jurisdição. Caso não receba resposta no prazo de 90 (noventa) dias, poderá utilizar o crédito respectivo, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, ou seja, pela UFIR.
Considerando que a empresa procede ao recolhimento do imposto por estimativa (MEE/EPPE), e as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária não compõem a receita bruta, deverá manter controle destas, apartado, em sistema normal de apuração, ainda que mantida a dispensa de escrituração. Deverá, no entanto, dar cumprimento às obrigações acessórias concernentes à emissão de NF e escrituração do Livro de Inventário.
R. Sim, deverá emitir nota fiscal, onde figurará como destinatário, a própria emitente, e CFOP 5.99 - Outras Saídas.
A consulente deve adotar o entendimento acima exposto, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento deste parecer.