AUTORIZAÇÃO PARA
CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS
À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Sumário
1. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA DA RECEITA
Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento encomendante a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários.
2. SOLICITAÇÃO
Na hipótese do tópico anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento encomendante eventuais alterações.
3. CONFECÇÕES SUBSEQÜENTES
No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a Agência da Receita anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Fundamento Legal:
Art. 688 do RICMS.