AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS DESTINADOS
À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

 Sumário

1. AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA DA RECEITA

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento encomendante a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários. 

2. SOLICITAÇÃO

Na hipótese do tópico anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o item anterior, devendo ser comunicadas à Agência da Receita da circunscrição do estabelecimento encomendante eventuais alterações.

 3. CONFECÇÕES SUBSEQÜENTES

No tocante às confecções subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a Agência da Receita anotará, nesta via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.

Fundamento Legal:
Art. 688 do RICMS.

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