ARMAZÉNS-GERAIS
Remessas Internas de Mercadorias

 Sumário

1. ARMAZÉM-GERAL - REMESSA INTERNA

1.1 - Procedimentos na Remessa

Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral, localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento remetente, este emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente (arts. 379 do Decreto nº 4.373-N/98 - RICMS/ES e 380 do Ripi/98):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito";

c) as expressões: "Não-incidência do ICMS - art. 4º, inciso XII, do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98" e "Suspensão do IPI - art. 40, inciso III, do Decreto nº 2.637/98".

Na hipótese acima, se o depositante for produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

1.2 - Procedimentos no Retorno

No retorno ao estabelecimento depositante o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, que deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente (art. 380 do RICMS/ES e Ripi/98):

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno de Mercadorias Depositadas";

c) as expressões: "Não-incidência do ICMS - art. 4º, inciso XIII, do RICMS/ES - Decreto nº 4.373-N/98" e "Suspensão do IPI - art. 40, inciso III, do Ripi/98".

1.3 - Entrega Pelo Fornecedor Diretamente ao Armazém-Geral

Na saída de mercadorias para entrega em armazém-geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, observando-se os seguintes procedimentos (arts. 385 do RICMS/ES e 382 do Ripi/82):

1.3.1 - Pelo Estabelecimento Remetente (Fornecedor)

O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal com os requisitos exigidos e especialmente (art. 385 do RICMS/ES):

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do armazém-geral;

e) o destaque do ICMS e lançamento do IPI, se devidos.

1.3.2 - Pelo Armazém-Geral

O armazém-geral deverá:

a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro Registro de Entradas;

b) apor, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, e remetê-la ao estabelecimento depositante;

c) acrescentar, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto na letra "a" anterior, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na letra "c" do subtópico 1.3.3 a seguir.

Observação:

No recebimento de produtos com suspensão do IPI, o armazém-geral fará constar, no verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração "Recebido com suspensão do IPI", quando for o caso (art. 389 do Ripi/98).

1.3.3 - Pelo Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante deverá:

a) registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral, na forma do subtópico 1.1, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente (subtópico 1.3.1);

c) remeter a Nota Fiscal, de que trata a letra anterior, ao armazém-geral, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

Observação:

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

1.4 - Saída do Armazém-Geral a Estabelecimento Diverso do Depositante

Na saída de mercadorias depositadas em armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa, observar-se-ão os seguintes procedimentos (art. 381 do RICMS/ES e do Ripi/98):

1.4.1 - Pelo Estabelecimento Depositante

O estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, se devidos;

d) a circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

1.4.2 - Pelo Armazém-Geral

O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS e sem lançamento do IPI, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma da letra "a" do subtópico anterior;

d) o nome do titular, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinarem as mercadorias.

O armazém-geral indicará, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante (letra "a" subtópico 1.4.1), as quais deverão acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, o número, a série (se for o caso) e data da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" anterior.

1.5 - Transmissão de Propriedade de Mercadorias Que Permanecem no Armazém-Geral

Na transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém-geral, situado na mesma unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, serão adotados os seguintes procedimentos (arts. 389 do RICMS/ES e 387 do Ripi/98):

1.5.1 - Pelo Estabelecimento Depositante e Transmitente

Este emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do ICMS e o lançamento do IPI, se devidos;

d) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas no armazém-geral, mencionando-se o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse armazém.

1.5.2 - Pelo Armazém-Geral

O armazém-geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do valor do imposto e sem lançamento do IPI, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série (se for o caso), e a data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do subtópico 1.5.1;

d) o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.

A Nota Fiscal será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

1.5.3 - Pelo Estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no subtópico 2.5.1, no livro Registro de Entradas, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua emissão.

No prazo referido anteriormente, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém-geral, sem destaque do valor do imposto, a qual deverá conter os requisitos exigidos na legislação e, especialmente:

a) o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma citada anteriormente;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas";

c) o número, a série (se for o caso) e a data da Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma acima, bem como o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, desse estabelecimento.

Observação:

A Nota Fiscal emitida para o armazém-geral pelo adquirente será enviada no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.

Índice Geral Índice Boletim