AMOSTRAS GRÁTIS
Considerações
Sumário
1. ISENÇÃO
São isentas do imposto as saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, distribuídas gratuitamente, e importação de amostras, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o disposto no tópico 2 e o seguinte:
a) a isenção de que trata este tópico, relativamente à importação, será aplicada somente quando não tenha havido contratação de câmbio, desde que as operações estejam desoneradas do Imposto de Importação;
b) para efeito da isenção no recebimento de amostras sem valor comercial, considerar-se-ão como tais aquelas definidas pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação.
2. CONCEITOS
Para os efeitos da isenção prevista nesta matéria, será considerada amostra gratuita a que satisfizer as seguintes exigências:
I - relativamente a medicamentos:
a) consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número mínimo de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagens de produtos cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão "Amostra Grátis" em negrito, nas faces ou nas partes em que se apresente o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
e) contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial supra-exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
II - relativamente aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Distribuição Gratuita";
b) consistir em quantidade não excedente de 20% (vinte por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
3. MODELO DE NOTA FISCAL
Fundamentos Legais:
Art. 5º, LXXVI e parágrafo 6º do RICMS.