ALÍQUOTAS DO ICMS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Atualmente, as alíquotas internas podem ser estabelecidas livremente pelos Estados, mas as alíquotas interestaduais só podem ser fixadas por Resoluções do Senado Federal, vigendo hoje a Resolução nº 22, de 19.05.89 e suas alterações.

2. ALÍQUOTAS DE 12%

12% (doze por cento):

a - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte;

b - nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, exceto nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, para as quais fica estabelecida a alíquota de 4% (quatro por cento);

c - no fornecimento de energia elétrica, consumida exclusivamente na produção agrícola, inclusive na irrigação;

d - no fornecimento de energia elétrica para consumidores de até 50 kwh mensais;

e - nas saídas de leite e banana;

f - nas saídas de arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, farinha de trigo, aves, sal de cozinha e peixes, exceto adoque, bacalhau, merluza, pirarucu e salmão;

g - nas operações internas e interestaduais realizadas com calcário e pedra marroada de mármore, adubos simples ou compostos e fertilizantes;

h - nas entradas e saídas de mercadorias de cooperativas de consumo de servidores públicos.

3. ALÍQUOTAS DE 17%

a - nas operações realizadas no território do Estado;

b - no recebimento ou na entrada de mercadorias ou bens importados do Exterior e sobre transporte iniciado no Exterior, salvo o disposto no item 4 seguinte, ou seja, quando aplica-se a alíquota interna de 25%.

4. ALÍQUOTAS DE 25%

25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas com energia elétrica, salvo disposições das alíneas "b", "c" e "d" do item 2 anterior.

25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a - motocicletas de cilindrada igual ou superior a 180 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.20.9900 e 8711.30 a 8711.50.0000;

b - armas, munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

c - embarcações de esportes e recreação, classificadas na posição 8903;

d - bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206, 2207.20 e 2208;

e - fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;

f - jóias e bijuterias, classificadas nas posições 7113, 7114, 7116 e 7117;

g - perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307;

h - peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900;

i - asas-delta, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100;

j - fogos de artifícios, classificados no código 3604.10;

k - aparelhos de saunas elétricos, classificados no código 8516.79.0800;

l - aparelhos transmissores e receptores do tipo walkie-talkie, classificados no código 8525.20.0104;

m - binóculos, classificados no código 9905.10;

n - jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100;

o - bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202;

p - cartas para jogar, classificadas no código 9504.40;

q - confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100;

r - raquetes de tênis, classificadas no código 9506.51;

s - bolas de tênis, classificadas no código 9506.61;

t - esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200;

u - tacos para golfe, classificados no código 9506.31;

v - bolas para golfe, classificados no código 9506.32;

w - cachimbos, classificados no código 9614.90;

x - piteiras, classificadas no código 9614.90;

y - álcool carburante, classificado nos códigos 2207.10.0100 e 2207.10.9902, gasolina, classificada no código 2710.00.0003 e querosene de aviação, classificado no código 2710.00.0401.

5. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

5.1 - Destinadas a Contribuintes

As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):

a - realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;

b - realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:

- aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;

- aplicar a alíquota de 7% (sete por cento), quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e/ou no Estado do Espírito Santo.

As regiões retromencionadas são compostas, para fins de ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:

Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;

Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;

Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal;

Região Sudeste: Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Espírito Santo;

Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

5.2 - Destinadas a Não Contribuintes

Neste caso, aplicar-se-á a alíquota prevista para as operações ou prestações internas (art. 155, § 2º, VII, "b", da Constituição Federal).

6. VEÍCULOS PARA PARAPLÉGICOS

A aquisição de veículos automotores nacionais que se destinarem ao uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de deficiência física, impossibilitados de utilizar os modelos comuns, terá o valor da alíquota determinado pelo disposto na alínea "a" do inciso I do art. 68, reduzido de 17% para 12%, desde que:

a - os veículos referidos neste item possuam adaptação e características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de deficiência física;

b - o adquirente apresente laudo de perícia médica, fornecido exclusivamente pelo Departamento de Trânsito do Espírito Santo, que especifique o tipo de defeito físico e ateste a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis comuns, bem como sua habilitação para fazê -lo em veículo com adaptações especiais discriminadas no laudo.

Fundamentos Legais: Artigos 68 e 69 do RICMS/ES.

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